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0076828-88.2025.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0076828-88.2025.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL CESAR BORGES DE OLIVEIRA CPF: 042.710.656-76 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL CÉSAR BORGES DE OLIVEIRA, sob a imputação de prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2025 (ID 10413728245). Citação do réu (ID 10419065618). Resposta à acusação (ID 10423625049). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22 de maio de 2025, ocasião em que foi inquirida uma testemunha e ouvidas quatro informantes (ID 10436148064). Decisão que instaurou o incidente de insanidade mental do acusado e determinou a suspensão da ação penal (ID 10446017228). Sentença proferida nos autos do incidente de insanidade mental do acusado, por meio da qual foi homologado o laudo pericial que concluiu pela sua semi-imputabilidade, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento da ação penal (ID 10692589465). Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 15 de julho de 2026, ocasião em que não foi ouvida a vítima, em razão de seu falecimento. Na sequência, foram inquiridas duas testemunhas. O Ministério Público e a Defensoria Pública dispensaram a testemunha João Batista Gonçalves Mendes. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público reiterou o pedido de juntada de documentos e requereu a obtenção de prontuário médico e demais documentos relacionados ao atendimento da vítima (ID 10715361771). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, a fim de atribuir ao denunciado a prática de homicídio consumado, em razão do falecimento da vítima (ID 10733751553). Resposta ao aditamento da denúncia pelo réu, representado por advogado constituído, sem, contudo, abordar o mérito da imputação, com pedido de reserva para manifestação em alegações finais e de novo interrogatório do acusado (ID 10736006343). É o breve relatório. Decido. I – DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBO o aditamento da denúncia de ID 10733751553 em desfavor de DANIEL CÉSAR BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, posto que obedece aos dispositivos legais cabíveis à espécie, especialmente o art. 384 do CPP. Cite-se, pessoalmente, o denunciado para, querendo, complementar a resposta à acusação anteriormente apresentada, nela podendo arrolar até 3 (três) testemunhas em relação aos fatos narrados no aditamento da denúncia, nos termos do art. 384, §§ 2º e 4º do CPP, oportunidade em que deverá manifestar sobre a necessidade da produção de novas provas, ou se aquelas produzidas no feito já são suficientes. Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista a apresentação de resposta ao aditamento pela Defesa no ID 10736006343, intime-se a Defesa constituída para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova resposta ao aditamento ou ratificar aquela anteriormente apresentada. Com a manifestação, subam os autos conclusos com urgência para designação de nova audiência. A Secretaria deverá acompanhar e cobrar o cumprimento dos prazos, em caso de processo com réu preso. II – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de revisão da decretação da prisão preventiva do réu DANIEL CÉSAR BORGES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, independentemente de manifestação do Ministério Público, visto que o dispositivo legal possibilita a decisão de ofício. Como se sabe, a prisão preventiva está submetida à cláusula rebus sic standibus, impondo-se sua revogação se, com a alteração do cenário posto, constatar-se a insubsistência dos motivos que outrora a legitimaram. No caso concreto sob exame, entendo que não houve modificação fática hábil a abalar os fundamentos de sua custódia cautelar decretada nos autos, razão pela qual não vislumbro a descaracterização do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, uma vez que não foram carreados aos autos fatos e/ou documentos novos capazes de descaracterizar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Os fatos narrados, em tese, correspondem à conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, ambos do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do CPP). Registra-se, ainda, a gravidade em concreto do caso em tela, evidenciada pelo modus operandi do réu, que, por motivo fútil, tentou ceifar a vida da vítima , ateando fogo sobre o seu corpo, sendo que, embora a vítima tenha sido inicialmente socorrida em razão da reação de terceiros que enrolaram seu corpo com panos para cessar o fogo, bem como da intervenção médica, permaneceu internada por período prolongado em razão da gravidade das lesões, vindo, posteriormente, a falecer em decorrência das queimaduras sofridas. Conclui-se, portanto, que o periculum libertatis está devidamente evidenciado, justificando a necessidade da segregação cautelar do réu para resguardar a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica de seus familiares e testemunhas, demonstrando, nesse caso, a adequação e proporcionalidade da custódia cautelar. Outrossim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão também se revela inviável. A medida alternativa seria incapaz de neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do acusado. Cabe ressaltar, ainda, que não há excesso de prazo para encerramento da instrução da criminal, uma vez que seu prolongamento se deu em razão de instauração de incidente de insanidade mental do acusado por requerimento da própria Defesa constituída do réu. Portanto, constatado que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram na decretação da prisão preventiva do denunciado, mantenho a prisão cautelar do acusado DANIEL CÉSAR BORGES DE OLIVEIRA. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAMBLO SANTOS COSTA Juiz de Direito Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri de Montes Claros

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