2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) n. 0076806-78.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ATLANTA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. REU: ATLANTA OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO O exame dos autos evidencia a impossibilidade fática e jurídica de acolhimento ou processamento da providência requerida pelo Juízo deprecante, tendo em vista o exaurimento definitivo da prestação jurisdicional neste juízo falimentar. Com efeito, a sentença de ID 469932287 julgou formalmente encerrada a falência de Atlanta Administradora de Plano de Saude Ltda. com fundamento expresso no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 75, §3º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, reconhecendo a ocorrência de falência frustrada por absoluta inexistência de bens arrecadáveis para fazer frente ao passivo concorrente ou mesmo às despesas do processo. Naquele mesmo provimento judicial, determinou-se a liberação de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio dos administradores e declarou-se a extinção das responsabilidades da empresa devedora (ID 469932287). O trânsito em julgado da referida decisão extintiva operou-se em 18 de novembro de 2024 (ID 474117378), com a consequente publicação do edital previsto no artigo 114-A, §3º da Lei nº 11.101/2005 no Diário da Justiça nº 3.701 (ID 475332849), cujo prazo legal transcorreu sem manifestação de qualquer interessado em 10 de dezembro de 2024 (ID 478061371). Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a solicitação de substituição da penhora no rosto dos autos veiculada no Ofício nº 2263066813 da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA (ID 565214581), diante da impossibilidade material de seu cumprimento e do definitivo encerramento da falência por ausência de bens arrecadados. Oficie-se o Juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, em atenção ao processo nº 0037288-49.2016.4.01.3300, comunicando os fundamentos desta decisão e informando que a falência nº 0076806-78.2011.8.05.0001 encontra-se encerrada em definitivo, sem ativos arrecadados. Instrua-se a comunicação com cópia da sentença extintiva e a certidão de trânsito em julgado. Feito isso, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular