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0076801-51.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0076801-51.2022.8.17.2001 HERDEIRO(A): FABIO JOSE DE SOUZA, FLAVIA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA, ANTONIO ISOLINO DA SILVA, KATIA MARIA DA SILVA ANDRADE INVENTARIANTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA DE CUJUS: ELISETE FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253415852, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a escritura pública apresentada no ID 244151066 atende às determinações estabelecidas na decisão de ID 240425912, pois disciplina expressamente a destinação do depósito judicial e a obrigação de pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em favor de Fábio José de Souza. O cumprimento dessa obrigação encontra-se comprovado pelo recibo de ID 244151067. Desse modo, não subsiste impedimento para a liberação do depósito judicial de ID 198036166 em favor da inventariante e cessionária. Sendo assim, DEFIRO a expedição de alvará em favor de ELIANE FERREIRA DA SILVA, CPF nº 248.170.074-00, autorizando-a a levantar a integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao depósito de ID 198036166, acrescido dos rendimentos e da atualização bancária. No mais, verifico que não consta dos autos prova suficiente do recolhimento ou da regularidade do ICD "causa mortis", motivo pelo qual determino seja intimada a inventariante, por seu patrono, para no prazo de quinze dias comprovar nos autos o recolhimento do referido imposto, ou de sua isenção, conforme o caso. Cumprida a diligência supra, voltem-me os autos para ulterior deliberação. P. R. I. RECIFE, 2 de setembro de 2026 Igor da Silva Rego Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 9 de setembro de 2026. VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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