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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0076784-15.2025.4.05.8100 AUTOR: ELIETE MARIA DA SILVA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839 ADVOGADO do(a) REU: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603 ADVOGADO do(a) REU: LISSIA MARIA EUGENIO LOPES - RS118963B DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora, ELIETE MARIA DA SILVA, pretende a condenação dos réus, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, o ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e a UNIÃO FEDERAL, na obrigação de indenização, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por dano moral sofrido, em razão da perda do rim direito, ocorrida em decorrência de alegada falha administrativa consistente na demora na realização de cirurgia de nefrolitotomia percutânea. Relata a parte autora que, após ser diagnosticada, em 2023, com litíase renal, foi incluída em fila cirúrgica no Hospital Universitário Walter Cantídio para a realização de nefrolitotomia percutânea, classificada como SWALIS A1 -- maior grau de urgência, indicando risco de deterioração iminente. Conta que, apesar disso, aguardou o procedimento por mais de dois anos (2023 a 2025), período em que sofreu crises recorrentes de infecção urinária, dor, febre, náuseas e vômitos, além de comprometimento progressivo da função renal. Afirma que duas tentativas de cirurgia foram frustradas por infecções ativas, em maio e julho de 2025, e que exames de julho de 2025 constataram perda funcional completa do rim direito, levando à nefrectomia, em outubro de 2025. A autora segue em acompanhamento médico permanente, com apenas um rim funcional. Para reforçar sua alegação, argumenta que foi elaborado laudo pericial pela Defensoria Pública da União, o qual aponta prazo médico razoável de três meses para a realização do procedimento, dado o quadro SWALIS A1, e reconhece nexo causal direto entre a demora administrativa e o agravamento clínico, com possibilidade real de preservação renal, caso o tratamento fosse tempestivo. Sustenta a legitimidade passiva solidária dos réus com base na responsabilidade comum dos entes federativos pela saúde (art. 23, II, CF; Tema 793/STF), no papel da EBSERH na gestão da fila cirúrgica e no financiamento federal de procedimentos de alta complexidade (SIGTAP). Requer a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e socioeconômica, e invoca a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, com fundamento no artigo 37, §6º, da CRFB/1988, evidenciada pela extrapolação do prazo de 180 dias fixado no Enunciado 136 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Sustenta, ainda, a caracterização do dano moral pela perda de órgão vital e pelo sofrimento físico e psicológico prolongado, requerendo a fixação da indenização em R$ 180.000,00, com base no método bifásico do STJ e em precedentes de casos análogos de perda renal (AgInt no AREsp 1.552.889/RJ e AgInt no AREsp 412.592/AM). Por fim, requer o julgamento procedente do pedido. Anexou documentos. Por meio do Despacho com Id. 135598275, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação com Id. 139488924, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que ser necessária a demonstração do elemento subjetivo qualificado da culpa estatal para a configuração da responsabilidade. Coloca que "a obrigação do médico/hospital é somente de meio, sendo obrigatório apenas que a Administração Pública envide todos os meios necessários e disponíveis para alcançar o resultado pretendido, o que foi feito, de fato, pelos médicos do hospital da rede pública de saúde". Alega que o valor requerido a título de dano moral é extravagante. Por fim, requer o julgamento improcedente do pedido. A União apresentou Contestação com Id. 139666288, alegando, de início, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não se pode atribuir a responsabilidade pela negligência, imperícia e imprudência à União apenas pelo fato de que o tratamento/procedimento foi realizado no âmbito do SUS. No mérito, aponta não haver responsabilidade civil da União, no caso da parte autora, por ausência de nexo de causalidade entre o fato e o alegado dano. Ao fim, requer o julgamento improcedente do pedido. A EBSERH anexou Contestação com Id. 145772938. Sobre os fatos, afirma que "a Sra. Eliete Maria da Silva teve seu primeiro contato formal com o serviço de Urologia do HUWC em 15 de janeiro de 2024" e que, após a realização de exames, foi inserida na lista cirúrgica para Nefrolitotripsia Percutânea, em 2 de abril de 2024. Sustenta que a "análise clínica aprofundada demonstra que o principal fator que levou à perda da função renal foi o desenvolvimento de uma infecção renal grave e crônica, que progrediu independentemente da cronologia inicial da fila"; que "o verdadeiro divisor de águas no curso da doença da Autora foi a identificação da Pielonefrite Xantogranulomatosa (PXG)"; que "a PXG tem uma evolução silenciosa e, por sua natureza, já causa dano renal irreversível no momento em que se torna clinicamente evidente e, portanto, passível de diagnóstico preciso através de exames de imagem específicos, comprometendo progressivamente a função do órgão"; e que "essa condição é inerente à paciente e evoluiu por si só, sem que haja qualquer relação direta de causa e efeito com a linha do tempo de agendamento cirúrgico no HUWC". Assevera que "o Hospital Universitário Walter Cantídio atuou em estrita conformidade com os protocolos normativos e parâmetros científicos. Não houve violação de protocolos ou negligência na conduta da equipe. A complexidade do quadro clínico da paciente, com a evolução para uma Pielonefrite Xantogranulomatosa e a inviabilidade do rim, foi o fator determinante para o desfecho". Sustenta que os elementos para a caracterização da responsabilidade não estão presentes, no caso. Sobre o valor da indenização requerida, aponta que "o valor pleiteado de R$ 180.000,00 se mostra excessivo e desproporcional diante da inexistência de culpa da Requerida e das circunstâncias fáticas aqui demonstradas". Requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação, anexou documentos. O Município de Fortaleza também apresentou Contestação (Id. 148492543). Alegou ilegitimidade passiva, fundamentando que "a pretensão indenizatória da autora se fundamenta, exclusivamente, em suposto erro e demora no atendimento médico-hospitalar prestado nas dependências do Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC). Ocorre que o referido hospital é uma instituição federal de ensino, cuja gestão e administração são de responsabilidade exclusiva da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação". Afirma que, "no caso em análise, não há qualquer ato, comissivo ou omissivo, praticado por agentes públicos municipais". No mérito, reforça que "a perda do rim não pode ser atribuída a uma suposta escassez de vagas ou metas de contratualização, mas sim à gravidade e à evolução natural da patologia de base, o que rompe o nexo de causalidade entre a gestão do serviço público e o dano alegado". Aponta ser excessivo o montante requerido a título de danos morais. Requer o julgamento improcedente dos pedidos. Em Réplica com Id. 153371686, a parte autora reforça os argumentos trazidos com a petição inicial. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1027633, fixou a tese para o Tema 940 da Repercussão Geral, estabelecendo que "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Confira-se: Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RÉU AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - ADMISSÃO NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO. Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. Tese A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF, RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). A orientação vinculante evidencia que a ação indenizatória deve ser direcionada contra a pessoa jurídica que, concretamente, responde pela prestação do serviço público que teria ocasionado o dano. Importa destacar, por outro lado, que a circunstância de o serviço de saúde integrar o SUS não conduz, por si só, à conclusão de que todos os entes federativos sejam legitimados para responder por qualquer falha ocorrida, em qualquer estabelecimento integrante da rede pública ou conveniada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.388.822/RN (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015), afastou a legitimidade passiva da União em ação indenizatória decorrente de erro médico ocorrido em hospital privado credenciado ao SUS, justamente porque a União não havia praticado a conduta lesiva nem detinha, naquele contexto, atribuição direta de credenciamento, controle e fiscalização da execução do serviço. O precedente assentou que a responsabilização deve observar a efetiva distribuição de competências administrativas no âmbito do SUS. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SUS. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica própria, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário com a União, ainda que seja controlada pela União e vinculada ao Ministério da Saúde. 2. Em situações semelhantes, este Tribunal já decidiu que não cabe responsabilizar a União apenas porque os fatos discutidos se passaram no âmbito de hospital conveniado ao SUS. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50214372320244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2024). No caso concreto, a conduta indicada como danosa, narrada na petição inicial, ocorreu no Hospital Universitário Walter Cantídio, estabelecimento integrante da Universidade Federal do Ceará - UFC, e cuja administração hospitalar é realizada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública federal criada especificamente para a gestão dos hospitais universitários federais. Assim, sendo a EBSERH a pessoa jurídica responsável pela gestão e administração do Hospital Universitário Walter Cantídio, é ela quem detém pertinência subjetiva para responder, em princípio, por eventual falha na prestação do serviço hospitalar que tenha causado o dano alegado pela parte autora. No que diz com a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE, não há fundamento para incluí-los no polo passivo da demanda, simplesmente em razão de suas competências gerais relacionadas à organização e ao financiamento do SUS. Afinal, nenhum desses entes, no caso concreto, exerce a administração do Hospital Universitário Walter Cantídio ou possui ingerência direta sobre a execução dos serviços hospitalares cuja suposta deficiência teria ocasionado o dano. Com relação ao Tema nº 793, da Repercussão Geral, do STF, refere-se às demandas prestacionais, na área da saúde, e não àquelas que envolvem responsabilidade civil do Estado por falha no serviço, razão pela qual não se aplica ao presente caso. Dessa forma, acolho a alegação de ilegitimidade passiva alegada pela União, Estado do Ceará e Município de Fortaleza, os quais devem ser excluídos do polo passivo da demanda. 2.2 Da Provas Analisando-se atentamente as petições e documentos anexados aos autos, verifica-se que há controvérsia relevante sobre a causa da perda funcional irreversível do rim da parte autora. Por um lado, a parte autora alega, em suma, que a demora excessiva no atendimento cirúrgico (superior ao prazo médico razoável de três meses estimado pelo perito) permitiu a progressão do quadro obstrutivo e infeccioso, causando a perda funcional irreversível do rim. Já a EBSERH conclui que o fator determinante foi o desenvolvimento autônomo de Pielonefrite Xantogranulomatosa (PXG) -- doença renal crônica, rara, de evolução silenciosa --, supostamente identificada, em 25/6/2025, que teria rompido o nexo causal entre a gestão da fila cirúrgica e o dano. Diante do exposto, faz-se necessária a designação de perícia médica judicial, a fim de dirimir a controvérsia posta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a essas partes, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ademais, determino a designação de perícia médica judicial, a fim de dirimir a controvérsia acerca da causa da perda funcional irreversível do rim da parte autora, devendo o perito nomeado responder aos seguintes quesitos: QUESITOS DO JUÍZO 1. Com base no prontuário médico e nos exames de imagem constantes dos autos, em que data a nefrolitíase obstrutiva à direita foi diagnosticada, e qual seu grau de gravidade e de obstrução do trato urinário? 2. Considerando o tamanho, a localização e as características do cálculo renal, qual o risco médico de complicações (infecção recorrente, hidronefrose progressiva, perda funcional), na ausência de tratamento cirúrgico tempestivo? 3. Qual o prazo médico considerado tecnicamente adequado/razoável, contado a partir da indicação cirúrgica, para a realização da nefrolitotomia percutânea, em paciente com o quadro da autora, classificada com prioridade máxima (SWALIS A1)? 4. A partir dos registros do sistema de regulação (SISREG/FASTMEDIC) e do prontuário médico, qual foi a data efetiva de inserção da autora em fila cirúrgica para nefrolitotomia percutânea, e qual o intervalo de tempo decorrido até a primeira tentativa de realização do procedimento, em 21/05/2025? 5. O intervalo de tempo apurado no quesito anterior é compatível com o prazo médico razoável referido no quesito 3? Em caso negativo, quantifique objetivamente o período de demora eventualmente existente. 6. Houve, no período de espera, algum fator atribuível exclusivamente à autora (não comparecimento a consultas, recusa de procedimento ou de exames, abandono de tratamento) que tenha contribuído para o prolongamento da fila cirúrgica? 7. Nas tentativas de nefrolitotomia percutânea realizadas em maio e julho de 2025, a suspensão do procedimento definitivo em razão de infecção do trato urinário (ITU) ativa constituiu conduta tecnicamente adequada e consentânea com a boa prática médica, diante do risco de complicações infecciosas graves (sepse) em caso de prosseguimento? 8. A infecção urinária que motivou a suspensão de cada uma dessas tentativas cirúrgicas constitui fato clínico autônomo e independente do tempo de espera pelo procedimento, ou representa, com razoável grau de probabilidade médica, desdobramento esperado da permanência prolongada do cálculo obstrutivo não tratado? 9. Caso a primeira tentativa cirúrgica tivesse sido realizada dentro do prazo médico razoável referido no quesito 3, há probabilidade médica de que o quadro infeccioso que posteriormente inviabilizou os procedimentos de maio e julho de 2025 não tivesse se instalado, ou este teria se instalado de igual modo, independentemente da tempestividade do atendimento? 10. O que é a Pielonefrite Xantogranulomatosa (PXG) e quais são, em geral, seus principais fatores predisponentes/etiológicos, notadamente quanto à associação com litíase obstrutiva de longa duração (especialmente cálculos coraliformes) e infecção urinária recorrente ou persistente? 11. A PXG constatada no caso da autora deve ser considerada, com base nos elementos técnicos dos autos: (i) uma doença renal autônoma, de evolução silenciosa e pré-existente, sem relação com o tempo de espera pelo procedimento cirúrgico; ou (ii) uma complicação evolutiva do próprio quadro obstrutivo (cálculo coraliforme) não tratado tempestivamente, associada às infecções urinárias recorrentes documentadas durante o período de espera e às tentativas cirúrgicas frustradas? Justifique tecnicamente a resposta, indicando os elementos do prontuário e dos exames que a fundamentam. 12. Em que momento os elementos técnicos dos autos permitem situar, com razoável segurança médica, o início do desenvolvimento da PXG -- ainda que sua identificação diagnóstica formal tenha ocorrido em data posterior? Esse momento é anterior, contemporâneo ou posterior ao início do período de espera em fila cirúrgica apurado no quesito 5? 13. Havendo compatibilidade cronológica entre o desenvolvimento da PXG e o período de espera prolongado (observada a resposta ao quesito 12), é possível afirmar, com grau de probabilidade médica, que a realização do procedimento cirúrgico dentro do prazo razoável (quesito 3) teria evitado ou mitigado a progressão para PXG? 14. Existe nexo de causalidade, com grau de probabilidade médica preponderante, entre a demora na realização do procedimento cirúrgico definitivo e a perda funcional irreversível do rim direito? Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data indicada no Sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE respondendo pela 10ª Vara/CE (rfl)