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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076731-11.2026.8.16.0000 Transitada em julgado a decisão de mov.27.1-TJPR, procedam-se as baixas necessárias. Int. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076731-11.2026.8.16.0000 Relatório: Trata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 8.1) da lavra do eminente Magistrado Marcus Renato Nogueira Garcia, que rejeitou pedido de liminar formulado pelo ora agravante, que buscava a suspensão do ato administrativo que lhe indeferiu a matrícula no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Residência Técnica em Gestão Documental, Educação Patrimonial e História Pública, ofertado pela Universidade Estadual de Londrina. Perda do objeto derivada de sentença superveniente: Da análise dos autos de origem, constata-se a superveniência de sentença (mov.39.1) que concedeu a segurança impetrada. Tal ocorrência, qual seja, o advento de sentença proferida no feito principal, “implica perda do objeto do agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efe itos deste (agravo)” 1 . Com efeito, “a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objet o” 2 . Conclusão: Isto posto, ante a perda do objeto, julgo prejudicado o recurso e deixo de conhecê-lo, o que faço com base no art. 932, III, do NCPC 3 . Int. Curitiba, 27 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator 1 AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020) (Sublinhei) 2 AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021 3 “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os f un dam ent os da decisão recorrida”.