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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076712-86.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AMARA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AMARA DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A (ID 251008611). Narra a autora, em síntese, que é pensionista vinculada ao Sistema de Proteção Social dos Militares de Pernambuco (SPSM) e que constatou descontos mensais no importe de R$ 143,59 sob a rubrica "BANCO PAN S/A – CARTAO CREDITO" (ID 251008611). Alega que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, não tendo recebido ou desbloqueado qualquer cartão (ID 251008611). Sustenta, contudo, que os referidos descontos já vêm sendo efetuados em seu contracheque de forma contínua desde o ano de 2019, totalizando mais de 7 anos de cobranças mensais (ID 251008611). Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador (ID 251008611). Pleiteou, outrossim, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade (ID 251008611). Juntou procuração, declarações e contracheques referentes às competências de janeiro a abril de 2026 (IDs 251008619, 251008620, 251008621 e 251008623). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prioridade de Tramitação e da Gratuidade da Justiça De início, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003, haja vista que a autora conta atualmente com 78 anos de idade (ID 251008611). Anote-se no sistema. De igual modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando os elementos acostados que indicam a hipossuficiência econômica da demandante para suportar os encargos processuais imediatos. 2.2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Passo à análise do pedido liminar de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, disciplinada no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante e cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos legais impede a concessão da medida excepcional antes da formação do contraditório regular, conforme já assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, em que pesem os argumentos trazidos na petição inicial, não restou demonstrado o requisito indispensável do perigo de dano imediato e irreparável apto a justificar a supressão do contraditório prévio. Com efeito, a própria parte autora admite expressamente na exordial que os descontos impugnados em sua pensão previdenciária vêm sendo realizados de forma ininterrupta e regular desde o ano de 2019 (ID 251008611). O longo transcurso temporal de mais de 7 anos entre o início dos descontos e a propositura da presente ação judicial sem oposição pretérita descaracteriza a urgência premente da medida liminar. A inércia prolongada em provocar a tutela jurisdicional evidencia que a manutenção temporária dos descontos até a prévia oitiva da instituição financeira não trará prejuízo irreparável que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório ou a ulterior instrução probatória. Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que o decurso de anos de descontos regulares afasta a situação objetiva de perigo necessária à concessão da liminar: Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0024886-78.2023.8.17.9000 Agravante: GENIVAL ALEXANDRE DA SILVA Agravada: BANCO BMG S/A Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo Referência: 0004663-96.2023.8.17.2730 Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO OBJETIVA DE PERIGO. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência no sentido de autorizar a suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado no benefício da agravante. 2. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem dois requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Para além disso, a sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. 4. No caso, o agravante não comprovou uma situação objetiva de perigo que justifique a antecipação da tutela pretendida sem a manifestação do réu. 5. Com efeito, o agravante ingressou em juízo em novembro de 2023 pleiteando a suspensão de descontos relativo a cartão de crédito consignado que já vinham sendo efetuados desde fevereiro de 2020. 6. Ou seja, não se trata de um desconto recente que veio a surpreender o agravante, mas sim de algo que já está habituado a pagar há anos. 7. Assim, correto o Magistrado a quo ao oportunizar a prévia manifestação do réu quanto à tutela requerida, pois pode o banco juntar aos autos o contrato, assim como faturas e eventuais comprovantes de transferência, os quais, a priori, justificariam os descontos efetuados. 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0024886-78.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (Agravo de Instrumento 0024886-78.2023.8.17.9000, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 15/04/2024, DJe ). Outrossim, a relação jurídica subjacente envolve operação financeira cuja veracidade documental e efetivo repasse ou utilização de crédito demandam a manifestação da parte contrária, oportunidade na qual a instituição financeira poderá exibir o respectivo instrumento contratual e os registros das operações correlatas. Destarte, inexistindo perigo de dano imediato e de difícil reparação que inviabilize aguardar a apresentação da defesa, a prudência recomenda a submissão prévia da matéria ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema PJe; b) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC); c) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência do requisito do perigo de dano imediato irreparável antes do contraditório (art. 300, caput, do CPC); d) DETERMINO a citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia integral do contrato questionado e eventuais comprovantes de repasse ou utilização do crédito; e) Havendo contestação com alegações preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, provas em 5 dias, justificando-as. Em seguida, concluso para o fluxo "minutar sentença". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. Juiz de Direito Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076712-86.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AMARA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AMARA DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A (ID 251008611). Narra a autora, em síntese, que é pensionista vinculada ao Sistema de Proteção Social dos Militares de Pernambuco (SPSM) e que constatou descontos mensais no importe de R$ 143,59 sob a rubrica "BANCO PAN S/A – CARTAO CREDITO" (ID 251008611). Alega que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, não tendo recebido ou desbloqueado qualquer cartão (ID 251008611). Sustenta, contudo, que os referidos descontos já vêm sendo efetuados em seu contracheque de forma contínua desde o ano de 2019, totalizando mais de 7 anos de cobranças mensais (ID 251008611). Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador (ID 251008611). Pleiteou, outrossim, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade (ID 251008611). Juntou procuração, declarações e contracheques referentes às competências de janeiro a abril de 2026 (IDs 251008619, 251008620, 251008621 e 251008623). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prioridade de Tramitação e da Gratuidade da Justiça De início, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003, haja vista que a autora conta atualmente com 78 anos de idade (ID 251008611). Anote-se no sistema. De igual modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando os elementos acostados que indicam a hipossuficiência econômica da demandante para suportar os encargos processuais imediatos. 2.2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Passo à análise do pedido liminar de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, disciplinada no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante e cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos legais impede a concessão da medida excepcional antes da formação do contraditório regular, conforme já assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, em que pesem os argumentos trazidos na petição inicial, não restou demonstrado o requisito indispensável do perigo de dano imediato e irreparável apto a justificar a supressão do contraditório prévio. Com efeito, a própria parte autora admite expressamente na exordial que os descontos impugnados em sua pensão previdenciária vêm sendo realizados de forma ininterrupta e regular desde o ano de 2019 (ID 251008611). O longo transcurso temporal de mais de 7 anos entre o início dos descontos e a propositura da presente ação judicial sem oposição pretérita descaracteriza a urgência premente da medida liminar. A inércia prolongada em provocar a tutela jurisdicional evidencia que a manutenção temporária dos descontos até a prévia oitiva da instituição financeira não trará prejuízo irreparável que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório ou a ulterior instrução probatória. Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que o decurso de anos de descontos regulares afasta a situação objetiva de perigo necessária à concessão da liminar: Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0024886-78.2023.8.17.9000 Agravante: GENIVAL ALEXANDRE DA SILVA Agravada: BANCO BMG S/A Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo Referência: 0004663-96.2023.8.17.2730 Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO OBJETIVA DE PERIGO. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência no sentido de autorizar a suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado no benefício da agravante. 2. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem dois requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Para além disso, a sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. 4. No caso, o agravante não comprovou uma situação objetiva de perigo que justifique a antecipação da tutela pretendida sem a manifestação do réu. 5. Com efeito, o agravante ingressou em juízo em novembro de 2023 pleiteando a suspensão de descontos relativo a cartão de crédito consignado que já vinham sendo efetuados desde fevereiro de 2020. 6. Ou seja, não se trata de um desconto recente que veio a surpreender o agravante, mas sim de algo que já está habituado a pagar há anos. 7. Assim, correto o Magistrado a quo ao oportunizar a prévia manifestação do réu quanto à tutela requerida, pois pode o banco juntar aos autos o contrato, assim como faturas e eventuais comprovantes de transferência, os quais, a priori, justificariam os descontos efetuados. 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0024886-78.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (Agravo de Instrumento 0024886-78.2023.8.17.9000, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 15/04/2024, DJe ). Outrossim, a relação jurídica subjacente envolve operação financeira cuja veracidade documental e efetivo repasse ou utilização de crédito demandam a manifestação da parte contrária, oportunidade na qual a instituição financeira poderá exibir o respectivo instrumento contratual e os registros das operações correlatas. Destarte, inexistindo perigo de dano imediato e de difícil reparação que inviabilize aguardar a apresentação da defesa, a prudência recomenda a submissão prévia da matéria ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema PJe; b) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC); c) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência do requisito do perigo de dano imediato irreparável antes do contraditório (art. 300, caput, do CPC); d) DETERMINO a citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia integral do contrato questionado e eventuais comprovantes de repasse ou utilização do crédito; e) Havendo contestação com alegações preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, provas em 5 dias, justificando-as. Em seguida, concluso para o fluxo "minutar sentença". Publique-se. Intimem-se. 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