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0076676-60.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0076676-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase de ação de exigir contas, afastou a prescrição suscitada pelo réu, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida e julgou procedente o pedido para condenar o agravante à prestação de contas sobre valores levantados mediante alvará judicial, além do pagamento de custas e honorários, sendo questionado o indeferimento da prova oral como cerceamento de defesa, diante da controvérsia sobre o momento em que os agravados tiveram ciência dos valores levantados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da primeira fase da ação de exigir contas, com o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo réu, configurou cerceamento de defesa diante da alegada imprescindibilidade da prova oral para definição do termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias que impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção das provas pertinentes à demonstração dos fatos controvertidos (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. O Código de Processo Civil adota modelo cooperativo de processo e assegura às partes o direito de produzir todos os meios de prova legalmente admitidos, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 6º, 369 e 370). 5. A controvérsia acerca da ocorrência da prescrição depende da definição do momento em que os autores tiveram ciência inequívoca do levantamento dos valores. Tendo o agravante requerido, desde a contestação, a produção de prova testemunhal para demonstrar reuniões, contatos e tratativas mantidas com os autores, não era possível concluir pela inexistência de prova do fato controvertido sem oportunizar a produção do meio probatório expressamente indicado. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal relevante quando o próprio fundamento da decisão recorrida repousa na ausência de comprovação do fato cuja demonstração dependia justamente da produção da prova oral, evidenciando contradição lógica incompatível com o devido processo legal. 7. O julgamento antecipado previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil somente é admissível quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, hipótese não verificada no caso concreto, em que a prova testemunhal apresenta pertinência direta com fato essencial ao julgamento da demanda. Também incidem os arts. 4º, 7º, 9º, 10 e 489, §1º, IV, do CPC, que prestigiam o contraditório substancial, a cooperação processual e o enfrentamento dos argumentos relevantes das partes. 8. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de audiência para produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito com novo julgamento após a completa formação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal destinada à demonstração de fato controvertido essencial à definição do termo inicial da prescrição configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta justamente na ausência de comprovação desse fato, impondo a anulação da decisão e a reabertura da instrução processual. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII. Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 355, inciso I, 369, 370 e 489, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.594/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.5.2026, DJEN 21.5.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0007230-60.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 19.2.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002546-65.2024.8.16.0131, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 24.10.2025.

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