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0076647-91.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076647-91.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251022195, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. MARCOS AURELIO DOS SANTOS RODRIGUES propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor, na petição inicial de ID 250973392, ser titular do perfil @marcos.aurellio, na plataforma Instagram, e de perfil na plataforma Facebook. Afirma que, no ano de 2025, atravessava quadro de severo abalo psicológico e vulnerabilidade emocional e que, em razão desse estado, teria praticado atos impulsivos, inclusive denunciando seu próprio perfil do Facebook como se fosse uma “conta impostora” e formalizando pedido de encerramento. Sustenta que, posteriormente, já restabelecido o seu discernimento, buscou administrativamente retratar-se e recuperar os perfis, sem êxito. Defende que a manifestação anteriormente dirigida à plataforma estaria contaminada por vício de consentimento e que a recusa da requerida em restabelecer as contas configuraria falha na prestação do serviço. Em tutela provisória de urgência, requer que a ré: a) preserve integralmente todos os dados, postagens, fotografias, vídeos e mensagens vinculados às contas; e b) restabeleça integralmente o acesso aos perfis do Facebook e do Instagram, conforme pedido formulado no ID 250973392. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 250973394 e inexistindo, neste momento, elementos concretos que a infirmem, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua apreciação poderá ser realizada oportunamente, após a formação do contraditório e a delimitação das questões controvertidas. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os pedidos de reativação das contas e de preservação do acervo digital devem ser examinados separadamente. Não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. A própria narrativa da petição inicial de ID 250973392 revela que não se está diante de hipótese ordinária de suspensão unilateral e imotivada promovida exclusivamente pela provedora. O autor reconhece que denunciou o seu próprio perfil do Facebook como se fosse uma “conta impostora” e que formalizou pedido de encerramento, buscando posteriormente a reversão dessa providência. A documentação relativa ao Facebook, juntada sob o ID 250973396, indica que a manifestação destinada à desativação partiu do próprio titular e foi acompanhada de justificativas relacionadas à utilização do perfil, à ausência de acesso à conta, ao conteúdo nela existente e às repercussões psíquicas e emocionais que o autor associava à sua manutenção. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis não revelam indícios suficientes de vício de consentimento. O fato de o autor afirmar que atravessava período de sofrimento psicológico e vulnerabilidade emocional não permite, por si só, concluir que sua declaração estivesse juridicamente viciada. Para tanto, seria necessário que os elementos disponíveis evidenciassem, ainda que de forma sumária, que aquele estado se traduziu em erro substancial ou em outra hipótese juridicamente relevante de invalidade da manifestação de vontade. Até o momento, contudo, não há elemento técnico contemporâneo aos fatos ou outro dado objetivo suficientemente consistente que estabeleça esse vínculo. Também é relevante que o próprio autor tenha manifestado anteriormente intenção de desativar a conta e, agora, pretenda o resultado inverso, consistente em sua reativação. Essa mudança de posição pode ser legítima, mas arrependimento posterior não se confunde, por si só, com vício existente no momento da declaração anterior. A inicial também sustenta que teria ocorrido uma “desativação em cascata” atingindo igualmente a conta do Instagram. Todavia, essa relação causal ainda não está suficientemente demonstrada. A documentação referente ao Instagram, juntada sob o ID 250973397, deverá ser confrontada com os esclarecimentos da requerida para que se possa definir se a indisponibilidade dessa conta decorreu do pedido relacionado ao Facebook, de procedimento próprio de moderação, da incidência de padrões de utilização da plataforma ou de causa diversa. Assim, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, tratar as duas desativações como necessariamente decorrentes do mesmo fato. Os precedentes invocados na inicial de ID 250973392, relativos à suspensão unilateral de contas em redes sociais, também não conduzem automaticamente ao deferimento da medida. Aqui, ao menos quanto ao Facebook, há elemento específico consistente na atuação do próprio usuário, que reconhece ter denunciado o perfil e solicitado seu encerramento. Igualmente, a invocação do art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados não conduz, por si só, à reativação da conta. Eventual direito de acesso a dados pessoais ou de obtenção de informações armazenadas não se confunde necessariamente com o direito ao restabelecimento da interface pública do perfil. Diante desse quadro, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à reativação imediata das contas. O pedido de preservação do acervo digital possui natureza distinta e exige análise própria. Na inicial de ID 250973392, o autor sustenta existir risco de exclusão definitiva dos arquivos mantidos pela requerida. Todavia, não foi apresentado elemento técnico, comunicação individualizada da plataforma ou outro dado objetivo que demonstre quando os dados seriam definitivamente eliminados ou que essa eliminação esteja prestes a ocorrer. A alegação de risco de expurgo permanece, portanto, genérica. Também deve ser considerado que, conforme a própria narrativa da inicial, as tentativas administrativas de retratação e recuperação das contas remontam a julho de 2025, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2026. Esse lapso temporal não afasta eventual direito material, mas enfraquece a alegação de perigo atual e iminente, sobretudo porque não há indicação de alteração recente do quadro ou de data concreta para exclusão definitiva do acervo. Além disso, os autos não esclarecem, até o momento, qual o estado técnico atual dos dados, se permanecem integralmente armazenados ou quais providências seriam efetivamente necessárias para sua conservação. Assim, também quanto ao pedido cautelar de preservação, não se encontra demonstrado perigo concreto, atual e suficientemente individualizado de eliminação iminente dos dados. Em relação ao restabelecimento das contas, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, diante da manifestação anterior do próprio autor destinada ao encerramento do perfil, da ausência de elementos suficientes para reconhecer vício juridicamente relevante daquela manifestação e da necessidade de esclarecimento das causas específicas da desativação de cada plataforma. Quanto à preservação dos dados, não está demonstrado perigo de dano atual e concreto, pois inexiste elemento objetivo que indique exclusão iminente do acervo. A reversibilidade das providências pretendidas, ainda que eventualmente presente, não supre a ausência dos demais requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados no ID 250973392, tanto no que se refere ao restabelecimento imediato das contas do Facebook e do Instagram quanto à preservação integral dos respectivos dados. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14 de outubro de 2026, às 10h00, a ser realizada na Central de Audiências do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, 5º andar, Ala Norte. Cite-se a parte ré, observadas as formalidades e a antecedência legais, para comparecimento à audiência designada e para os demais atos do processo, ficando advertida das consequências legais pertinentes. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, da presente decisão e da audiência já designada. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Recife, 19 de agosto de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 2 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076647-91.2026.8.17.2001

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