Publicações do processo

0076622-57.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3232230/PR (2026/0117461-2) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440 LUCAS DOS ANJOS RIBEIRO - PR081227 BRUNA DE OLIVEIRA MARTINS - PR092311 AGRAVADO:SAMELA CAVALINE AGRAVADO:SAMELA CAVALINE - CONFECCOES ADVOGADO:SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória, constituindo título em favor do Banco no valor de R$ 36.131,02, acrescido de juros, multa e correção monetária, além de condenar os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante argumenta a ausência de documentos essenciais na petição inicial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de alegar a falta de prova do crédito e a violação do devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação Monitória foi corretamente instruída com documentos suficientes para comprovar a existência do crédito alegado pelo autor. III. Razões de decidir 3. A sentença foi reformada devido à insuficiência de documentos essenciais à propositura da ação monitória, especialmente a falta de extratos de movimentação financeira que comprovassem a disponibilização do crédito. 4. O apelante não apresentou prova escrita suficiente que sustentasse o crédito alegado, conforme exigido pelo art. 700 do CPC. 5. A parte autora não atendeu às determinações do Juízo para juntar os comprovantes de disponibilização dos valores. 6. reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, resultando na extinção da ação sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para declarar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção, sem resolução de mérito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória e que a exigência de extratos bancários criaria requisito não previsto em lei, em afronta à interpretação consolidada e à finalidade do procedimento monitório. Sustenta divergência jurisprudencial ao afirmar que precedentes reconhecem a suficiência da Cédula de Crédito Bancário com demonstrativo de débito para instrução da ação monitória, sem necessidade de prova da efetiva disponibilização dos valores, e indica paradigma de Câmara do mesmo Tribunal com entendimento no mesmo sentido. Nas contrarrazões de fls. 421-432, as recorridas sustentam a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame da suficiência probatória, afirmam que o acórdão está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, requerem o não conhecimento ou o não provimento do recurso e a majoração dos honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 479-488. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o Banco Bradesco S/A propôs ação monitória em face de Samela Cavaline Confecções ME e de sua titular, alegando dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 60.000,00, com carência e amortização conforme pactuado, inadimplemento da 28ª parcela em 16/1/2023 e vencimento antecipado, cobrando R$ 34.003,67, atualizado para R$ 36.131,02. O Juízo de primeiro grau indeferiu a assistência judiciária gratuita das embargantes, julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 36.131,02, acrescido de encargos conforme a planilha, condenando as embargantes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação, reconheceu a insuficiência de prova escrita para a monitória ante a ausência de extratos que comprovassem a disponibilização do crédito, e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. Feito esse breve retrospecto, observo que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, para tanto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 4. No caso concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. A verificação da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória. 7. Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.979.964/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.