Publicações do processo

0076600-26.2006.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0076600-26.2006.5.05.0022 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (10) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão proferida em sede de embargos à execução, que, após o decurso do prazo para impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente o incidente de embargos para retificar erros no título executivo e corrigir excessos. A recorrente sustenta a preclusão temporal do art. 879, § 2º, da CLT, alegando a impossibilidade de rediscussão dos cálculos, e defende a necessidade de observância da coisa julgada, inclusive quanto à multa por atraso/procrastinação omitida na conta homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação aos cálculos na fase do art. 879, § 2º, da CLT implica preclusão absoluta, impedindo a rediscussão de matérias em embargos à execução; (ii) estabelecer se erros materiais, excessos de execução e matérias de ordem pública podem ser apreciados após a homologação dos cálculos; (iii) determinar se a omissão de multa fixada no título executivo judicial, em sede de liquidação, permite a sua retificação posterior por afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 2º, da CLT refere-se a critérios de cálculo, não alcançando erros materiais ou matemáticos evidentes, que podem ser sanados de ofício ou a requerimento a qualquer tempo.A execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo que a inclusão de verbas indevidas ou a desvirtuação dos limites da condenação configuram violação à coisa julgada, matéria que não se sujeita à preclusão processual da fase de liquidação.Matérias de ordem pública, como a litispendência e a existência de duplicidade de pagamento, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer fase, independentemente de manifestação anterior sobre os cálculos, a fim de garantir a segurança jurídica.A omissão de verba acessória expressamente prevista no título (multa por procedimento procrastinatório) caracteriza erro na liquidação que deve ser corrigido para assegurar a real vontade do julgado e a eficácia da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT não impede a correção de erros materiais, matemáticos ou vícios que violem frontalmente a coisa julgada, admitindo-se a rediscussão da conta por meio de embargos à execução.A fidelidade ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, autorizando o magistrado a sanar, de ofício ou mediante provocação, equívocos que desvirtuem os limites da condenação, mesmo após a homologação da planilha de cálculos.A exclusão de multa ou verba acessória expressamente fixada no título executivo em sede de liquidação configura vício sanável, sendo imperativa a retificação dos cálculos para garantir a observância integral da coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884; CPC/2015, arts. 485, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422, III, do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0076600-26.2006.5.05.0022 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (10) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão proferida em sede de embargos à execução, que, após o decurso do prazo para impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente o incidente de embargos para retificar erros no título executivo e corrigir excessos. A recorrente sustenta a preclusão temporal do art. 879, § 2º, da CLT, alegando a impossibilidade de rediscussão dos cálculos, e defende a necessidade de observância da coisa julgada, inclusive quanto à multa por atraso/procrastinação omitida na conta homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação aos cálculos na fase do art. 879, § 2º, da CLT implica preclusão absoluta, impedindo a rediscussão de matérias em embargos à execução; (ii) estabelecer se erros materiais, excessos de execução e matérias de ordem pública podem ser apreciados após a homologação dos cálculos; (iii) determinar se a omissão de multa fixada no título executivo judicial, em sede de liquidação, permite a sua retificação posterior por afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 2º, da CLT refere-se a critérios de cálculo, não alcançando erros materiais ou matemáticos evidentes, que podem ser sanados de ofício ou a requerimento a qualquer tempo.A execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo que a inclusão de verbas indevidas ou a desvirtuação dos limites da condenação configuram violação à coisa julgada, matéria que não se sujeita à preclusão processual da fase de liquidação.Matérias de ordem pública, como a litispendência e a existência de duplicidade de pagamento, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer fase, independentemente de manifestação anterior sobre os cálculos, a fim de garantir a segurança jurídica.A omissão de verba acessória expressamente prevista no título (multa por procedimento procrastinatório) caracteriza erro na liquidação que deve ser corrigido para assegurar a real vontade do julgado e a eficácia da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT não impede a correção de erros materiais, matemáticos ou vícios que violem frontalmente a coisa julgada, admitindo-se a rediscussão da conta por meio de embargos à execução.A fidelidade ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, autorizando o magistrado a sanar, de ofício ou mediante provocação, equívocos que desvirtuem os limites da condenação, mesmo após a homologação da planilha de cálculos.A exclusão de multa ou verba acessória expressamente fixada no título executivo em sede de liquidação configura vício sanável, sendo imperativa a retificação dos cálculos para garantir a observância integral da coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884; CPC/2015, arts. 485, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422, III, do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.