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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0076593-47.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sucessora processual da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A, a pagar à autora WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. a quantia de R$ 502.690,00 (quinhentos e dois mil, seiscentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde 31/07/2012 e acrescida de juros de mora desde a mesma data. No que tange ao método de apuração dos consectários legais, correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora pela equivalente à caderneta de poupança, tal como preceitua o Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal (STF). A partir do dia 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, tanto para fins de atualização monetária quanto para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida emenda. A partir de 1º de agosto de 2025, deverá ser observado o que dispõe o art. 97, §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. Considerando o decaimento mínimo da autora em relação ao pedido formulado, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (três mil reais), com base no princípio da razoabilidade. Frise-se que o trabalho desenvolvido não justifica a fixação do valor dessa verba pelo critério do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. - ADV: TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA (OAB 25184/SP), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP)
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