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0076552-96.2014.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0076552-96.2014.4.01.3800/MG EXECUTADO: URSULA PAULA DEROMA ADVOGADO(A): FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A): LEANDRO PENNA PESSOA (OAB MG050029) ADVOGADO(A): URSULA PAULA DEROMA (OAB MG066500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração contra Ursula Paula Deroma. No evento 108, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, decisão mantida em sede de embargos de declaração no evento 121. No evento 137, determinou-se a penhora do direito de usufruto sobre os imóveis de matrículas 542 e 543 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho. A Oficiala de Justiça certificou no evento 140 a realização da penhora, registrando a presença do inquilino Rodrigo Silva Felipe e apontando a Imobiliária IBH como administradora da locação. O registro da penhora foi efetivado em 19/02/2026, conforme ofício do cartório imobiliário juntado no evento 148. A executada impugnou a constrição no evento 143, alegando a impenhorabilidade do usufruto sob o argumento de que reside no imóvel e de que este não produz rendimentos, instruindo o pleito com declaração condominial emitida em 06/05/2024. Pleiteou, ainda, juízo de retratação em virtude da interposição do agravo de instrumento número 6010574-97.2025.4.06.0000. A exequente manifestou-se no evento 147 defendendo a manutenção da penhora sobre os frutos do usufruto, asseverando que a executada possui domicílio residencial diverso. É o relatório. Decido. Mantenho a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade por seus próprios fundamentos, inexistindo elementos que justifiquem a modificação do entendimento exarado. Assim, nego o juízo de retratação relativamente ao agravo de instrumento número 6010574-97.2025.4.06.0000. No tocante à impugnação à penhora, assiste razão em parte à executada apenas para adequar o objeto da constrição. O artigo 1393 do Código Civil estabelece que o usufruto é inalienável, o que inviabiliza a penhora do direito real em si. Todavia, a própria norma civil autoriza a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso. Desse modo, a jurisprudência consolidada admite amplamente que a constrição recaia sobre os frutos e rendimentos derivados do usufruto. No caso concreto, a certidão lavrada por Oficial de Justiça no evento 140, dotada de fé pública, constatou a existência de relação locatícia no imóvel penhorado, identificando o inquilino e a respectiva administradora. A declaração do condomínio datada de 06/05/2024 não afasta tal realidade, pois é anterior à diligência ocorrida em 03/02/2026 e refere-se tão somente à ausência de registro formal de contrato. Havendo exploração econômica do bem e residindo a executada em endereço diverso, resta plenamente cabível a constrição dos aluguéis para a satisfação da dívida. Ante o exposto, rejeito a impugnação do evento 143, mantendo a constrição efetivada, e determino que a penhora recaia especificamente sobre o exercício do usufruto, isto é, sobre os aluguéis devidos pelo inquilino Rodrigo Silva Felipe. Intime-se o locatário no endereço do imóvel penhorado para que deposite em conta judicial os aluguéis mensais subsequentes, sob as penas da lei. Oficie-se à Imobiliária IBH para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de locação vigente e informe o valor dos aluguéis. Intimem-se as partes, devendo a exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica..

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