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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0076544-92.2025.8.16.0014 Processo: 0076544-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$37.789,94 Autor(s): SIDNEI LOPES Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP c/c cobrança ajuizada por Sidnei Lopes em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, consistentes, em síntese, na realização de saques indevidos e na ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos legalmente previstos, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em parecer técnico particular. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares processuais e impugnando o mérito da demanda, sustentando a regularidade da administração da conta PASEP e a inexistência de diferenças passíveis de ressarcimento. Apresentada impugnação à contestação, a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial, pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e insistiu na necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração das alegadas irregularidades. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes requereram a produção de prova documental complementar e prova pericial contábil, tendo a parte autora reiterado o interesse na realização de perícia judicial. É o relatório. Decido. I – Das preliminares a) Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Prescrição Também não prospera a alegação de prescrição. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, a pretensão ressarcitória referente a desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência comprovada dos alegados desfalques. Considerando a narrativa da inicial e os documentos apresentados, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência inequívoca da prescrição, razão pela qual a matéria deve ser apreciada à luz das provas constantes dos autos, afastando-se a prejudicial suscitada. Rejeito a preliminar. c) Incompetência da Justiça Estadual A controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviço atribuída ao Banco do Brasil, não se discutindo obrigação da União ou do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Nessas circunstâncias, a competência permanece na Justiça Estadual, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Rejeito a preliminar. II – Saneamento Nos termos do artigo 357 do CPC, declaro o processo saneado. III – Delimitação das questões controvertidas Constituem pontos controvertidos: a existência de saques ou movimentações indevidas na conta vinculada ao PASEP da parte autora; a correção dos critérios de atualização e rendimentos incidentes sobre a conta; a existência de eventual diferença de saldo; a responsabilidade do réu pelos alegados prejuízos; o valor de eventual indenização devida. IV – Distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC. Todavia, considerando que os registros históricos da conta vinculada ao PASEP, documentos internos e informações relativas às movimentações impugnadas encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira ré, impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, §1º, do CPC. Assim, incumbirá ao réu apresentar a documentação necessária à demonstração da regularidade das movimentações realizadas na conta da parte autora e dos critérios de atualização adotados. V – Das provas Defiro a produção de prova documental complementar, observado o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC. Defiro a realização de prova pericial contábil, por reputá-la necessária à apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de desfalques, à regularidade das movimentações registradas e à eventual diferença de saldo em favor da parte autora. O parecer técnico apresentado com a petição inicial constitui documento unilateral e deverá ser analisado pelo expert judicial juntamente com os demais elementos constantes dos autos. Indefiro a prova testemunhal requerida, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnica, não se mostrando a prova oral útil ao deslinde da causa. VI – Perícia Nomeie-se perito contábil pelo sistema. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Apresentada proposta de honorários, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
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