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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076541-32.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SEBASTIAO ANTONIO MUNIZ RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO ANTONIO MUNIZ em face de BANCO BMG S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados demonstrem a existência da operação de RMC e a realização de descontos no benefício previdenciário, tais elementos, isoladamente, não evidenciam, em sede de cognição sumária, a irregularidade da contratação ou a alegada ausência de consentimento informado. Com efeito, a controvérsia reside justamente nas circunstâncias em que ocorreu a contratação, sustentando o autor que pretendia obter empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito consignado. A adequada apreciação dessa questão reclama a formação do contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, da documentação contratual pertinente, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade suficiente da tese autoral. Também não se evidencia perigo de dano concreto capaz de justificar a antecipação da tutela antes da oitiva da parte adversa. A própria narrativa da inicial informa que os descontos relacionados à operação discutida tiveram início em 2017, persistindo por vários anos antes do ajuizamento da demanda. Tal circunstância, sem prejuízo da natureza alimentar do benefício previdenciário, enfraquece a caracterização de situação de urgência superveniente que imponha intervenção judicial imediata, sobretudo na ausência de demonstração específica de comprometimento atual da subsistência do demandante. Assim, diante da necessidade de maior esclarecimento acerca da contratação e em observância ao contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não se encontram suficientemente demonstrados, neste estágio processual, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo trazer aos autos a documentação relativa à contratação objeto da demanda, especialmente instrumento contratual, termo de adesão, autorização para constituição da RMC e demais documentos pertinentes à operação impugnada. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Em seguida, intime-se para provas, 5 dias, justificando-as. Após, concluso para fluxo de "minutar sentença" Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076541-32.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SEBASTIAO ANTONIO MUNIZ RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO ANTONIO MUNIZ em face de BANCO BMG S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados demonstrem a existência da operação de RMC e a realização de descontos no benefício previdenciário, tais elementos, isoladamente, não evidenciam, em sede de cognição sumária, a irregularidade da contratação ou a alegada ausência de consentimento informado. Com efeito, a controvérsia reside justamente nas circunstâncias em que ocorreu a contratação, sustentando o autor que pretendia obter empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito consignado. A adequada apreciação dessa questão reclama a formação do contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, da documentação contratual pertinente, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade suficiente da tese autoral. Também não se evidencia perigo de dano concreto capaz de justificar a antecipação da tutela antes da oitiva da parte adversa. A própria narrativa da inicial informa que os descontos relacionados à operação discutida tiveram início em 2017, persistindo por vários anos antes do ajuizamento da demanda. Tal circunstância, sem prejuízo da natureza alimentar do benefício previdenciário, enfraquece a caracterização de situação de urgência superveniente que imponha intervenção judicial imediata, sobretudo na ausência de demonstração específica de comprometimento atual da subsistência do demandante. Assim, diante da necessidade de maior esclarecimento acerca da contratação e em observância ao contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não se encontram suficientemente demonstrados, neste estágio processual, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo trazer aos autos a documentação relativa à contratação objeto da demanda, especialmente instrumento contratual, termo de adesão, autorização para constituição da RMC e demais documentos pertinentes à operação impugnada. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Em seguida, intime-se para provas, 5 dias, justificando-as. Após, concluso para fluxo de "minutar sentença" Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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