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0076500-58.2006.5.01.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0076500-58.2006.5.01.0224 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU AGRAVADO: ANDRE LUIZ BARBOSA MACHADO E OUTROS (10) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ba8f6ea) proferido nos autos do processo 0076500-58.2006.5.01.0224 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0076500-58.2006.5.01.0224 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/cld/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS. IMPUGNAÇÃO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÍNDICE APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0076500-58.2006.5.01.0224, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e são AGRAVADOS ANDRE LUIZ BARBOSA MACHADO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EINIL DE NOVA IGUACU LTDA - ME, FAZENDAS REUNIDAS ITA DE NOVA IGUACU LTDA - ME, PAULO RICARDO GONCALVES RAUNHEITTI, ETHEL BARBOSA RAUNHEITTI DE SOUZA, BRUNA BARBOSA RAUNHEITTI, LIDIA MARIA GONCALVES RAUNHEITTI GOMES, FELIPE GIMENES GONCALVES RAUNHEITTI GOMES, RICARDO GIMENES GONCALVES RAUNHEITTI GOMES, FABIO VINICIUS DIAS RAUNHEITTI e LUIZ FELIPE GONCALVES RAUNHEITTI. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Conta do acórdão regional: In casu, verifica-se que, na realidade, o agravante não se insurge em face de novos cálculos de liquidação, mas sim de mera atualização de valores para fins de habilitação do crédito no regime de execução forçada, conforme promoção da contadoria de id 45378bc. No entanto, a mera atualização dos cálculos não possibilita a oposição de nova impugnação. Os cálculos de ID 45378bc são os mesmos cálculos homologados há anos, com alteração apenas no tocante à atualização do crédito, não sendo mais possível o questionamento da matéria em si. O direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, mesmo constitucionalmente instituído, não é absoluto, razão por que deve ser exercido na forma, condições e limites estabelecidos pela lei que rege a matéria. Assim, inviável conceder ao agravante nova oportunidade para discussão de matéria que já se encontra preclusa. Nesse sentido, a Jurisprudência: [...] Logo, preclusa a oportunidade para o agravante impugnar os cálculos homologados. Nego provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. Não oferece transcendência questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Ainda, a pretensão deduzida no recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente a transcendência, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918185129700000183305894. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918185129700000183305894?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GIMENES GONCALVES RAUNHEITTI GOMES

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0076500-58.2006.5.01.0224 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU AGRAVADO: ANDRE LUIZ BARBOSA MACHADO E OUTROS (10) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ba8f6ea) proferido nos autos do processo 0076500-58.2006.5.01.0224 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0076500-58.2006.5.01.0224 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/cld/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS. IMPUGNAÇÃO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÍNDICE APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0076500-58.2006.5.01.0224, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e são AGRAVADOS ANDRE LUIZ BARBOSA MACHADO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EINIL DE NOVA IGUACU LTDA - ME, FAZENDAS REUNIDAS ITA DE NOVA IGUACU LTDA - ME, PAULO RICARDO GONCALVES RAUNHEITTI, ETHEL BARBOSA RAUNHEITTI DE SOUZA, BRUNA BARBOSA RAUNHEITTI, LIDIA MARIA GONCALVES RAUNHEITTI GOMES, FELIPE GIMENES GONCALVES RAUNHEITTI GOMES, RICARDO GIMENES GONCALVES RAUNHEITTI GOMES, FABIO VINICIUS DIAS RAUNHEITTI e LUIZ FELIPE GONCALVES RAUNHEITTI. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Conta do acórdão regional: In casu, verifica-se que, na realidade, o agravante não se insurge em face de novos cálculos de liquidação, mas sim de mera atualização de valores para fins de habilitação do crédito no regime de execução forçada, conforme promoção da contadoria de id 45378bc. No entanto, a mera atualização dos cálculos não possibilita a oposição de nova impugnação. Os cálculos de ID 45378bc são os mesmos cálculos homologados há anos, com alteração apenas no tocante à atualização do crédito, não sendo mais possível o questionamento da matéria em si. O direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, mesmo constitucionalmente instituído, não é absoluto, razão por que deve ser exercido na forma, condições e limites estabelecidos pela lei que rege a matéria. Assim, inviável conceder ao agravante nova oportunidade para discussão de matéria que já se encontra preclusa. Nesse sentido, a Jurisprudência: [...] Logo, preclusa a oportunidade para o agravante impugnar os cálculos homologados. Nego provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. Não oferece transcendência questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Ainda, a pretensão deduzida no recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente a transcendência, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918185129700000183305894. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918185129700000183305894?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE GONCALVES RAUNHEITTI

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