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0076495-53.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076495-53.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252233451, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito seguiu seu trâmite regular, com a determinação de produção de prova pericial, a qual foi objeto de controvérsia entre as partes quanto à sua necessidade. Realizada a perícia, acostou-se o respectivo laudo em 06/02/2026 (ID 229897876); as partes manifestaram-se sobre os apontamentos do expert antes mesmo de serem intimadas para tal (inteligência do art. 477, § 1º, do CPC). A autora impugnou o laudo pericial, alegando omissões e conclusões dissociadas da prova dos autos, notadamente do recall do produto (ID 238821674). Na mesma oportunidade, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos e, ainda, a designação de nova audiência de instrução para a oitiva da testemunha Dr. Gustavo Robson Santos Xavier, cujo depoimento reputa imprescindível para suprir as lacunas do laudo e confirmar o nexo causal. Ademais, em atendimento ao despacho de ID 237032616, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. A ré, por sua vez, apresentou manifestações (inclusive parecer técnico) em concordância com o laudo de ID 229897876 e informou não ter interesse em audiência de conciliação (IDs 239911178 e 239916546). É o relatório. I) DO REQUERIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Nos presentes autos, a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 16/03/2022 (ID 130960962). Naquela assentada, caberia à parte autora, sentindo-se prejudicada pela ausência de qualquer testemunha arrolada, insurgir-se de imediato, requerendo o que entendesse de direito para a garantia da produção da prova que considerava essencial. O silêncio da demandante (na sessão de audiência e posteriormente nos autos) atrai a incidência da preclusão, impedindo o retrocesso a fases já superadas. Registre-se que a parte se manifestou no sentido de que a prova documental constante dos autos seria suficiente, chegando a asseverar que os "documentos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, dispensando a necessidade de perícia" (ID 170865158) Tal comportamento processual, ao anteriormente defender a suficiência da prova documental e, agora, após a produção de prova pericial que aparentemente lhe foi desfavorável, pugnar pela reabertura da instrução para a produção de prova oral, tangencia a vedação ao venire contra factum proprium. Portanto, operada a preclusão consumativa, indefiro, por ora, o pedido de designação de nova audiência de instrução para oitiva do médico assistente Dr. Gustavo Robson Santos Xavier. II) DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A parte autora, exercendo o contraditório, apresentou detalhada impugnação ao laudo pericial e requereu a intimação do expert para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Assim, defiro o pedido para que o Sr. Perito Judicial, Dr. Ernando Luiz Ferraz Cavalcanti, seja intimado a prestar os esclarecimentos solicitados na petição de ID 238821674. III) DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Manifestada a oposição da ré quanto à composição amigável, deixo de designar a audiência de conciliação, não obstante a concordância da parte autora. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de nova audiência de instrução para oitiva da testemunha Dr. Gustavo Robson Santos Xavier; b) DEFIRO o pedido de esclarecimentos. INTIME-SE o Perito Judicial, Dr. Ernando Luiz Ferraz Cavalcanti, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora na petição de ID 238821674, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. c) Com a juntada dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. P.R.I. Cumpra-se. Recife, 26/08/2026. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076495-53.2020.8.17.2001

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