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TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0076491-22.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Órgão Julgador:12ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE MEAÇÃO PARA CUSTEIO DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS EM CASO DE INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE GASTOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER OS CUIDADOS DE SAÚDE DA VIÚVA MEEIRA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR QUE LIBEROU O ADIANTAMENTO DE MEAÇÃO NO VALOR DE R$ 100.000,00. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de levantamento emergencial de parcela da meação em ação de alvará judicial, em que a agravante, pessoa idosa e com doença de Alzheimer em estágio avançado, requer liberação imediata de valores para custear despesas com cuidados domiciliares e assistência contínua, alegando insuficiência de recursos líquidos apesar de patrimônio considerável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela de urgência para autorizar o levantamento imediato de parcela da meação da agravante, idosa e incapaz, para custear despesas assistenciais decorrentes de seu estado de saúde.III. Razões de decidir3. Documentos e parecer do Ministério Público comprovam a necessidade urgente de assistência permanente à agravante, incluindo cuidadores 24/7, medicamentos, fisioterapia e outros cuidados domiciliares essenciais.4. Os comprovantes de despesas apresentados pela curadora demonstram a legitimidade dos gastos e a insuficiência da cobertura do plano de saúde para atender às necessidades da agravante.5. A liberação de R$ 100.000,00 da meação da agravante é medida razoável e reversível, suficiente para custear as despesas imediatas e garantir sua saúde e dignidade.6. O ônus da prova quanto à necessidade dos valores foi cumprido pela agravante, não havendo justificativa para indeferimento do pedido liminar.7. A antecipação da tutela atende aos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano pela postergação da medida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a liminar que liberou o adiantamento de meação em favor da agravante, no valor de R$100.000,00.Tese de julgamento: É possível conceder tutela de urgência para liberação imediata de parcela da meação de pessoa idosa e incapaz, acometida por doença grave, quando comprovada a necessidade de custeio de cuidados essenciais à sua saúde e dignidade, mesmo que haja patrimônio considerável, diante da insuficiência de recursos líquidos imediatos para despesas assistenciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729110/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a liberação imediata de R$ 100.000,00 para a senhora que pediu o dinheiro, porque ela é idosa, tem Alzheimer avançado e precisa de cuidados constantes que custam muito caro. Mesmo tendo bens, ela não tem dinheiro disponível para pagar essas despesas essenciais, como cuidadores, remédios e tratamentos em casa. O juiz entendeu que esse valor é necessário para garantir a saúde e a dignidade dela, e que o pedido é justo e urgente, já que atrasar esses cuidados pode prejudicar muito sua vida.
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