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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0076488-95.2019.8.17.2001 APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A APELADA: AGP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO B) RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE PROTESTADAS COM COMPROVANTE DE ENTREGA. HIGIDEZ. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO - “PACTUM DE NON CEDENDO”- INOPONÍVEL AO CESSIONÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por devedora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de duplicatas mercantis sem aceite, alegando preliminarmente nulidade por inobservância de conexão com outros processos e, no mérito, a inaplicabilidade do título por descumprimento de cláusula proibitiva de cessão de crédito (pactum de non cedendo) estipulada com o fornecedor originário, além da quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a ausência de reunião de processos alegadamente conexos induz à nulidade da sentença, notadamente quando um deles já se encontra julgado/extinto; (ii) verificar a exequibilidade de duplicatas mercantis sem aceite acompanhadas de protesto por indicação e comprovantes de entrega de mercadoria; (iii) definir se a cláusula contratual proibidora de cessão de crédito é oponível ao fundo de investimento cessionário de boa-fé; (iv) avaliar se os comprovantes de pagamento bancário em bloco colacionados constituem quitação válida do título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado ou julgado. 4. A reunião de ações conexas constitui faculdade do julgador e atende ao princípio do pas de nullité sans grief, não gerando nulidade automática quando demonstrada a inexistência de prejuízo ou risco de decisões conflitantes. 5. As duplicatas mercantis sem aceite, desde que acompanhadas do protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado, preenchem os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 e revestem-se de higidez executiva. 6. A cláusula proibitiva de cessão de crédito constante em contrato particular (pactum de non cedendo) é inoponível ao cessionário de boa-fé caso não conste expressamente do próprio instrumento ou título colocado em circulação (art. 286 do Código Civil). 7. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida a cobrança nem desconstitui o débito, e comprovantes bancários genéricos sem indicação precisa da dívida quitada não satisfazem os requisitos do art. 320 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. Não há reunião de processos por conexão quando um deles já houver sido julgado. 2. A duplicata sem aceite, protestada por indicação e acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias, é título executivo hígido. 3. A cláusula contratual proibitiva de cessão de crédito não é oponível ao cessionário de boa-fé se não constar expressamente do título de crédito colocado em circulação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290, 292 e 320; CPC, arts. 55, § 1º e § 2º, art. 85, § 11, 373, II, 784, I, 1.013, § 3º; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 235; REsp nº 1366921/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2156811-80.2025.8.26.0000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2025; STJ, REsp nº 2091250/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.09.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0009165-68.2022.8.17.2001, Rel. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0019233-48.2020.8.17.2001, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0745352-20.2013.8.07.0001, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 24.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0076488-95.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator