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Processo 0076488-51.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0076488-51.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ENGRACIA PAES FREIRE FALCAO RÉU: TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253663358, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ENGRACIA PAES FREIRE FALCÃO, pensionista previdenciária do falecido magistrado SÉRGIO MARINHO FALCÃO, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, objetivando sua inclusão no programa de assistência suplementar à saúde, mediante percepção de auxílio-saúde. A autora informa ser pessoa idosa e sustenta que a Resolução CNJ nº 294/2019 inclui expressamente os pensionistas entre os beneficiários do programa de assistência à saúde suplementar do Poder Judiciário. Afirma que, embora o benefício seja regularmente assegurado aos magistrados ativos e inativos, a Resolução TJPE nº 451/2021, em seu art. 4º, parágrafo único, excluiu os pensionistas previdenciários, criando restrição incompatível com a disciplina nacional editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Invoca, ainda, os princípios da isonomia, da paridade e da dignidade da pessoa humana. O Estado de Pernambuco e a FUNAPE apresentaram manifestação prévia, sustentando, em síntese, que o Ato nº 920/2026 não contempla os pensionistas de magistrados falecidos como beneficiários autônomos do auxílio-saúde e que a Resolução TJPE nº 451/2021 exclui expressamente os pensionistas previdenciários. Argumentam, ainda, que a Resolução CNJ nº 294/2019 possuiria caráter meramente diretivo e que a concessão da medida geraria risco de dano inverso à Administração. É o relatório. Decido. A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser examinada considerando-se, além da Resolução CNJ nº 294/2019, o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do regime das parcelas indenizatórias e dos auxílios percebidos no âmbito da Magistratura e do Ministério Público, especialmente no julgamento conjunto do RE 968.646, RE 1.059.466 e processos correlatos – Tema 966 da repercussão geral, bem como dos respectivos embargos de declaração. No julgamento de mérito, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que as parcelas efetivamente indenizatórias não possuem natureza remuneratória, distinguindo-as das vantagens remuneratórias submetidas ao regime constitucional do subsídio. Especificamente quanto ao auxílio-saúde, a Corte Suprema preservou sua constitucionalidade como verba de natureza ressarcitória. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário assentou expressamente a possibilidade de pagamento de "auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante reembolso da despesa efetivamente suportada com assistência à saúde, desde que comprovada". O acórdão faz referência ao magistrado, ao membro do Ministério Público e a seus dependentes, exigindo comprovação do desembolso na forma da disciplina estabelecida pelo CNJ e pelo CNMP. Portanto, após o Tema 966, não subsiste dúvida acerca da constitucionalidade do auxílio-saúde propriamente ressarcitório, desde que não se converta em parcela fixa, automática ou dissociada de despesa efetivamente realizada. Convém, entretanto, delimitar corretamente o alcance desse precedente. O Supremo Tribunal Federal não declarou, naquele julgamento, de maneira expressa, que pensionistas de magistrados possuem direito ao auxílio-saúde. Aliás, é significativo que, ao tratar da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira – PVTAC, o STF tenha mencionado expressamente os inativos e pensionistas, determinando sua implantação também em favor destes últimos. Já ao disciplinar o auxílio-saúde, utilizou fórmula distinta, referindo-se ao magistrado, ao membro do Ministério Público e a seus dependentes. Desse modo, o Tema 966 não pode ser utilizado, por si só, como fundamento suficiente para concluir pela extensão do auxílio-saúde aos pensionistas. O fundamento normativo mais diretamente pertinente à situação da autora encontra-se, porém, na Resolução CNJ nº 294/2019. A norma nacional, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar no Poder Judiciário, dispõe, em seu art. 3º, II, que são beneficiários:“magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas”. E o art. 4º da mesma resolução prevê que a assistência suplementar pode ser prestada, dentre outras formas, por auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso. Tem-se, portanto, em cognição sumária, uma distinção relevante. Uma coisa é reconhecer o auxílio-saúde como parcela remuneratória incorporável à pensão. Isso não encontra respaldo no recente precedente do STF.Outra, inteiramente diversa, é reconhecer ao pensionista a condição de beneficiário de programa de assistência suplementar à saúde, mediante ressarcimento de despesa efetivamente realizada e comprovada. Essa segunda hipótese encontra fundamento textual na Resolução CNJ nº 294/2019. Em outras palavras, a pretensão da autora não deve ser compreendida como pedido de incorporação de vantagem pecuniária aos proventos de pensão, mas como pretensão de acesso ao sistema de assistência à saúde suplementar instituído no âmbito do Poder Judiciário, em igualdade com os demais beneficiários definidos pela resolução nacional. Essa distinção tornou-se ainda mais relevante após o julgamento do Tema 966. O STF reforçou que o auxílio-saúde somente preserva sua constitucionalidade enquanto mantiver verdadeira natureza indenizatória, isto é, quando corresponder a reembolso de despesa efetivamente suportada e comprovada. Também por essa razão, não se mostra adequada, neste momento processual, a determinação de pagamento automático de quantia fixa mensal de R$ 4.175,64 simplesmente porque esse é o valor atualmente cobrado pelo plano de saúde da autora. O reembolso deverá corresponder ao gasto comprovadamente realizado, observados os critérios, limites, percentuais e tetos previstos na regulamentação administrativa aplicável. Quanto à força normativa da Resolução CNJ nº 294/2019, não se pode atribuir-lhe caráter meramente recomendatório. O Conselho Nacional de Justiça exerce competência constitucional de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, sendo suas resoluções dotadas de eficácia normativa no âmbito de sua competência constitucional. É certo que o art. 2º da própria Resolução nº 294/2019 determina que os programas sejam instituídos pelos Tribunais observando-se disponibilidade orçamentária, planejamento estratégico, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Tal margem de regulamentação administrativa, porém, não parece autorizar, ao menos em juízo preliminar, a exclusão integral de categoria que a própria norma nacional identifica expressamente como beneficiária do programa. A regulamentação local pode estabelecer forma de custeio, teto, percentual de ressarcimento, documentos comprobatórios e procedimentos administrativos, mas parece juridicamente controvertido que possa retirar do universo subjetivo dos beneficiários precisamente aqueles que a resolução nacional inclui expressamente. A circunstância de os magistrados aposentados receberem o auxílio reforça a necessidade de exame mais rigoroso da distinção estabelecida em desfavor do pensionista, sobretudo porque não se trata de extensão de verba remuneratória ou de vantagem funcional própria do cargo, mas de mecanismo de assistência suplementar à saúde. Também não se verifica, em princípio, risco ao equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência, porquanto o auxílio-saúde, conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza indenizatória e ressarcitória, não se incorporando ao benefício previdenciário nem constituindo parcela de pensão. Nesse contexto, encontra-se suficientemente demonstrada, para este momento processual, a probabilidade do direito. Também se encontra presente o perigo de dano. A autora é pessoa idosa e afirma suportar mensalmente despesas relevantes com assistência privada à saúde. A tutela postulada relaciona-se diretamente ao custeio de assistência médica e hospitalar, cuja importância tende a se acentuar com a idade. Não se trata propriamente de reconhecer caráter alimentar ao auxílio-saúde, mas de considerar que a demora na definição do direito pode prolongar, mês a mês, o desembolso integral de despesas de saúde que, em tese, deveriam ser parcialmente ressarcidas pelo programa de assistência suplementar. A urgência decorre, portanto, da própria natureza das despesas objeto do ressarcimento e da condição pessoal da autora. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as requeridas adotem as providências administrativas necessárias à inclusão de MARIA ENGRACIA PAES FREIRE FALCÃO no programa de assistência suplementar à saúde, na condição de pensionista, assegurando-lhe o recebimento de auxílio-saúde de natureza exclusivamente indenizatória, observadas as seguintes condições: a) o benefício não será incorporado ao valor da pensão previdenciária, nem constituirá parcela remuneratória permanente; b) o pagamento ocorrerá exclusivamente sob a forma de reembolso de despesas efetivamente realizadas e comprovadas com plano ou assistência privada à saúde; c) o valor mensal do ressarcimento ficará limitado ao montante efetivamente comprovado pela autora e aos tetos, percentuais e demais critérios previstos na regulamentação vigente do CNJ e do TJPE, não havendo direito, por esta decisão, ao pagamento automático de quantia fixa de R$ 4.175,64; d) caso a despesa comprovadamente suportada seja inferior ao limite administrativo do benefício, o ressarcimento deverá restringir-se ao efetivo desembolso; e) deverão ser observadas as vedações relativas à duplicidade de custeio ou ressarcimento por recursos públicos; f) a inclusão ora determinada não importa reconhecimento, neste momento, de direito a parcelas retroativas anteriores à concessão da presente tutela, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento de mérito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, considerada a necessidade de processamento administrativo da inclusão e do respectivo ressarcimento. Intimem-se. Citem-se os requeridos, caso ainda não o tenham sido. Após, dê-se vista ao Ministério Público, se presente hipótese legal de intervenção. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JADER MARINHO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO em exercício cumulativo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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