2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076480-79.2026.4.05.8100 AUTOR: ECLENA PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA ALMEIDA DA SILVA - CE50994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, observa-se que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo detectado no sistema PJE 2.X (processo n.º 0027967-51.2024.4.05.8100) o qual já transitou em julgado. Cabe esclarecer que a despeito dos processos cotejados possuírem indeferimentos distintos, observa-se que o indeferimento administrativo do segundo processo está contido dentro do lapso temporal avaliado na perícia médica judicial do primeiro processo, em que se atestou a capacidade ex tunc (julgando improcedente o feito), razão pela qual, nesse caso específico, caracteriza-se a coisa julgada, mesmo tratando-se de DERs diferentes. Nos moldes do art. 337, § 4.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que "se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Com efeito, o processo mencionado já foi decidido com resolução de mérito nos termos do art. 487 do CPC. Assim, tendo sido decidido o mérito da controvérsia em ação idêntica anteriormente ajuizada pela parte autora, esta não poderia mais propor a presente lide visando a rediscussão da matéria. Uma vez sentenciado o processo com apreciação do mérito, havendo insatisfação da parte com o decisum, caberia a esta tão somente interpor o recurso cabível e não propor ação idêntica. Nesse sentido, a jurisprudência: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA CONTROVÉRSIA - RENOVAÇÃO DO LITÍGIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser por ela alegada no processo. - A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, "tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser" (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguído pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo ("tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat"). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes." (STF, RE-AgR, Processo n° 251666/RJ, DJ 22/2/2002, p. 48, Ement. Vol 2058-03, p. 575, Relator(a) Celso de Mello, unânime). Por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada deve ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3.º do art. 485 do CPC. Desta forma, verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida com resolução de mérito e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, não restando outra senda ao Juízo que não extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência da coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Arquivem-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259/01). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei n.º 10.259/01. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável