Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0076478-15.2025.8.16.0014 Processo: 0076478-15.2025.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$113.846,55 Requerente(s): ROSELI APARECIDA DE SOUZA Requerido(s): ESPÓLIO DE FABIO LACERDA CARVALHO DESPACHO Analisando a certidão de inteiro teor da matrícula nº 26.821 juntada no mov. 23.3, verifica-se que o imóvel descrito nas primeiras declarações não se encontra, ao menos em princípio, registrado em nome do autor da herança, constando na matrícula a titularidade da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD. Embora tenha sido apresentada a matrícula atualizada em cumprimento ao mov. 17.1, não foram acostados aos autos os documentos relativos aos direitos eventualmente titulados pelo falecido sobre o bem, tais como contrato de promessa de compra e venda, contrato de financiamento, termo de quitação, cessão de direitos, escritura ou outro instrumento apto a demonstrar a existência e a extensão dos direitos transmissíveis integrantes do acervo hereditário. Assim, INTIME-SE a inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova: a) o esclarecimento da natureza jurídica do direito pertencente ao autor da herança relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 26.821; b) a juntada do contrato de aquisição, promessa de compra e venda, contrato firmado com a COHAB, instrumento de cessão, termo de quitação ou qualquer outro documento apto a demonstrar os direitos exercidos pelo falecido sobre o imóvel; c) a indicação expressa se o pedido formulado nestes autos recai sobre a propriedade plena do imóvel ou apenas sobre direitos aquisitivos, possessórios ou obrigacionais eventualmente existentes; d) caso inexistentes os documentos mencionados, a apresentação de justificativa circunstanciada, indicando os meios pelos quais pretende comprovar a titularidade dos direitos alegados. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinnado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito