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TJRJ · Comarca de Três Rios- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
O Ministério Público ofereceu a denúncia, que veio acompanhada do Inquérito Policial nº 04436/2026 - 108/DP. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao qualificado acusado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República. Foram, assim, cumpridas as normas do art. 41 do CPP. O fato imputado ao Réu constitui crime e não estando extinta a punibilidade, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Por esses motivos, recebo a denúncia oferecida em face do acusado LEONARDO FERREIRA DE ALMEIDA Cite-se o réu, na forma do artigo 396 do CPP para oferecer defesa preliminar, por escrito, dentro de 10 (dez) dias, alertando-o de que deverá constituir advogado para o ato e que, caso não possa fazê-lo ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Do mandado de citação constará expressamente que se dentro do prazo de 10 dias não constituir advogado para apresentar a defesa prévia, ser-lhe-á nomeado o Defensor Público. Passado o prazo de 10 (dez) dias após a citação do réu sem a apresentação da defesa, abra-se vista a Defensoria Pública, na forma do parágrafo 2º artigo 396-A do CPP, e em seguida, abra-se conclusão para designação de AIJ. Extraiam-se cópias dos autos e remetam-se à Promotoria de Família, Infância e Juventude desta comarca para adoção de providências cabíveis. Defiro a cota do Ministério Público.
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