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0076391-51.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076391-51.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID251538208 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. NASIOZENO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO CUMULADA COM TUTELA POSSESSÓRIA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de NASIOZENO FERREIRA DA SILVA FILHO e NASIOZENO FERREIRA DA SILVA NETO. Alega, em síntese, que diversos bens e atividades econômicas de sua titularidade teriam sido formalmente colocados em nome do filho e do neto, no contexto de relação familiar de confiança. Sustenta que o primeiro réu passou a se apropriar desses bens e rendimentos, incluindo galpões situados na Rua Alvenópolis, aluguéis de lojas da CEASA/PE, veículo Toyota SW4 e cavalos mantidos em imóvel situado em Moreno/PE. Requer tutela de urgência para impedir a alienação dos bens, recuperar a posse do veículo e dos animais, impedir alterações relativas à permissão de uso das lojas da CEASA/PE e determinar o depósito judicial dos respectivos rendimentos. Subsidiariamente, requer audiência de justificação prévia. Também pleiteia gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 502.600,00. É o necessário. DECIDO. A documentação apresentada demonstra que o autor possui mais de 60 anos de idade. Assim, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. A petição inicial, contudo, necessita de complementação antes da apreciação dos pedidos de tutela de urgência. Os pedidos envolvem diversos bens e relações jurídicas, algumas delas insuficientemente individualizadas. A adequada delimitação da demanda é necessária para que eventual ordem judicial seja precisa e exequível. Quanto aos galpões da Rua Alvenópolis, a inicial menciona diversos imóveis, embora o contrato cuja nulidade é pretendida se refira especificamente ao imóvel nº 288. O autor deverá informar quais imóveis efetivamente integram a demanda, indicando endereço, número, matrícula, inscrição imobiliária ou outro elemento disponível de identificação. Deverá esclarecer, ainda, em relação a cada imóvel, se houve turbação, esbulho ou ameaça, qual o ato atribuído ao primeiro réu, quando teria ocorrido e quem atualmente exerce a posse. Quanto ao veículo Toyota SW4, placa SNP1E93, deverá informar o RENAVAM e demais dados de identificação disponíveis, bem como juntar documento que demonstre a atual situação registral do automóvel, caso o possua. Deverá também esclarecer quando, onde e de que forma teria ocorrido a retirada do veículo de sua posse, indicando, se souber, quem atualmente o mantém e onde se encontra. Quanto aos semoventes, o autor deverá informar quantos animais integram a pretensão e individualizá-los por nome, sexo, pelagem, raça, registro ou outro elemento disponível. Deverá indicar o local exato onde se encontram e esclarecer se houve perda da posse ou apenas impedimento ou restrição de acesso, indicando as circunstâncias e a data aproximada do fato. No que se refere às lojas nºs 25 a 28 AB do Galpão LP2 da CEASA/PE, deverá o autor esclarecer se pretende apenas discutir direitos patrimoniais em relação ao primeiro réu ou se busca provimento destinado a alterar diretamente a titularidade da permissão de uso. Caso pretenda medida diretamente vinculante à CEASA/PE, deverá adequar a petição inicial quanto à formação da relação processual e aos pedidos. Deverá, ainda, juntar, se disponível, o instrumento que disciplina a permissão de uso e identificar os atuais ocupantes das lojas, inclusive com os respectivos endereços. Quanto ao imóvel situado em Olinda/PE, onde funcionaria a “Panificadora Alternativa”, deverá individualizá-lo, esclarecer o ajuste anteriormente mantido com o primeiro réu e indicar o valor aproximado dos aluguéis cuja restituição pretende. Também deverá esclarecer quando teria cessado a autorização conferida ao réu para receber tais valores. Considerando a natureza possessória de parte dos pedidos, o autor deverá apresentar cronologia objetiva dos fatos, indicando, para cada bem, a posse anteriormente exercida, o ato de turbação ou esbulho, a data aproximada e a proteção judicial pretendida. Deverá também consolidar os pedidos de tutela de urgência, indicando, de forma objetiva, qual medida pretende em relação a cada bem e contra quem deverá ser dirigida eventual ordem judicial. O autor deverá, ainda, apresentar memória discriminada da composição do valor da causa, indicando o valor correspondente a cada pretensão cumulada e promovendo sua retificação, caso necessária, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, a própria inicial noticia patrimônio e movimentação econômica de valor significativo. O autor afirma ter recebido prêmio lotérico de R$ 1.300.000,00, ter adquirido veículo de R$ 432.000,00 e possuir imóveis e rendimentos locatícios. Tais circunstâncias justificam a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC. Deverá, portanto, apresentar a última declaração de imposto de renda ou comprovação de isenção, comprovantes de renda atual e extratos bancários dos últimos três meses, além de esclarecer sua atual situação patrimonial. A apreciação da gratuidade ficará reservada para momento posterior ao cumprimento da diligência. Também deve ser reservada, por ora, a análise da tutela de urgência. A inicial apresenta alegações que recomendam apreciação célere, especialmente quanto ao risco de alienação de bens e à alteração da situação possessória. Entretanto, os bens e os fatos ainda não estão suficientemente delimitados para a concessão segura de medidas de natureza possessória ou inibitória. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC poderá ser adequada, especialmente para esclarecimento das circunstâncias relativas à posse do veículo, dos semoventes, dos galpões e ao recebimento dos valores pagos pelos ocupantes das lojas da CEASA/PE. Sua eventual designação, contudo, deverá ocorrer após a emenda, quando os fatos e os bens estiverem devidamente individualizados. Diante do exposto, DEFIRO a prioridade de tramitação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a individualização dos imóveis, do veículo e dos semoventes, esclarecendo os fatos possessórios e suas respectivas datas, delimitando a pretensão relacionada à CEASA/PE, especificando os valores cuja restituição pretende, consolidando os pedidos de tutela provisória, apresentando memória discriminada do valor da causa e juntando os documentos necessários à apreciação da gratuidade da justiça, nos termos desta decisão. ADVIRTA-SE que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos, com prioridade, para análise da emenda, da gratuidade, da tutela provisória e da eventual necessidade de audiência de justificação prévia. Não cumprida a diligência, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife,25 de agosto de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076391-51.2026.8.17.2001

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