Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0076388-15.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade patrimonial ao diretor da sociedade empresária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna quanto aos fundamentos adotados para manutenção da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade no enfrentamento das teses relativas à individualização da conduta do embargante, ao emprego da notoriedade da empresa como elemento probatório e aos critérios de distribuição do ônus da prova; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; e (iv) saber se é cabível o acolhimento dos aclaratórios apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegada contradição não se verifica quando a conclusão do acórdão decorre logicamente da fundamentação adotada, inexistindo incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 5. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos quando já existente fundamento suficiente para a solução da causa, conforme interpretação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. As alegações relativas à ausência de individualização da conduta, aos critérios para configuração do poder de gestão, ao uso da notoriedade da empresa como elemento probatório e à distribuição do ônus da prova revelam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, pretendendo nova apreciação do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. O eventual desacerto da decisão caracteriza erro de julgamento, cuja revisão deve ocorrer pelas vias recursais próprias dirigidas às instâncias superiores, e não mediante embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se sua rejeição, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento."_______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.09.2017; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19.08.2015; STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016.