Publicações do processo

Processo 0076375-29.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALMERINDA SODRÉ GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteava, em sede de tutela de urgência, sua transferência para leito hospitalar adequado ao tratamento de sua enfermidade. A tutela de urgência foi deferida, com fixação de multa horária (astreintes) em caso de descumprimento. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em **19/08/2026**. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida consiste na possibilidade de sucessão processual para fins de cobrança de multa cominatória fixada em tutela de urgência, quando o óbito da parte autora ocorre antes da prolação de sentença de mérito em demanda que versa sobre direito personalíssimo e intransmissível. A obrigação principal, destinada a assegurar tratamento de saúde à autora, possui natureza personalíssima. Com o seu falecimento, houve perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do processo quanto à pretensão de natureza obrigacional, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Remanesce a análise da pretensão relativa às astreintes. A multa cominatória fixada em sede de tutela provisória constitui medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da obrigação determinada judicialmente, possuindo natureza instrumental e acessória em relação à obrigação principal. Por sua própria natureza, a tutela de urgência é provisória e precária, sujeitando-se à confirmação ou revogação por ocasião do julgamento definitivo da demanda. Assim, a multa fixada em caráter provisório não se consolida, por si só, como crédito autônomo, sendo sua exigibilidade condicionada à confirmação da tutela por sentença de mérito favorável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a multa diária fixada em antecipação de tutela somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito, desde que ausente efeito suspensivo no recurso eventualmente interposto. No caso concreto, o falecimento da autora ocorreu antes da prolação de sentença de mérito. A perda superveniente do objeto, decorrente do óbito, impede o julgamento da pretensão principal e, consequentemente, a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. Desse modo, não tendo havido sentença de mérito que confirmasse a tutela e consolidasse a multa cominatória, não se constituiu crédito patrimonial autônomo passível de transmissão aos sucessores. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora, em demanda que versa sobre direito personalíssimo e intransmissível. A extinção abrange todos os pedidos formulados, inclusive a pretensão de cobrança das astreintes, diante de sua natureza acessória e da ausência de confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça e do rito aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

2026-09-09 · TJRJ

Juntem-se documentos pendentes. Ao MP.

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