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0076339-60.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076339-60.2026.4.05.8100 AUTOR: DOMINGAS MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA LUCIA MARQUES ANDRADE - CE46678 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DIAS BARRETO - CE50022 REU: KATYA NUNES RAMOS MACIEL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0076339-60.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS MARQUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARA LUCIA MARQUES ANDRADE - CE46678, RAFAEL DIAS BARRETO - CE50022 REU: KATYA NUNES RAMOS MACIEL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Colacionar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência contemporâneas ao ajuizamento da ação - até 1 ano anterior a data da propositura do feito. Carrear à querela o comprovante de endereço da parte autora, inclusive para que se possa firmar a competência territorial do juízo para processar e julgar o presente feito. Tendo em vista que o endereço da ré KATYA NUNES RAMOS MACIEL - CPF: 541.261.868-59 constante no sistema pje é CEP 06320-220, Rua João Acácio de Almeida, 205, centro, Carapicuíba - São Paulo/SP, emendar a Vestibular para requerer a citação da mesma no endereço constante no cadastro do feito. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 8 de setembro de 2026

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