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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Agravo de Instrumento nº 5789031-12.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Márcio Racy
Agravados: Espólios de Wagih Rassi e de Iara Jonas
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Márcio Racy contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0076336-32.2001.8.09.0051, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais.
A decisão agravada adotou a seguinte fundamentação e parte dispositiva (mov. de nº 753):
“(…) A pretensão não merece acolhimento.
Embora nulidades de natureza grave possam, em situações excepcionalíssimas, ser apreciadas a qualquer tempo, tal possibilidade não autoriza a rediscussão indefinida de matéria já enfrentada no próprio processo, sobretudo quando não configurada hipótese de inexistência de relação processual ou de ausência absoluta de ciência da parte interessada.
No caso concreto, a questão atinente à sucessão processual decorrente do falecimento de Said Racy e à alegada irregularidade da habilitação do espólio não é nova. Consta da própria sentença proferida na fase de conhecimento que tal matéria foi suscitada e expressamente apreciada, tendo sido rejeitada, com fundamento, inclusive, na preclusão da insurgência e na ausência de prejuízo processual relevante. Referido capítulo não foi desconstituído pelas instâncias revisoras, de modo que não se mostra juridicamente admissível reabri-lo agora, na fase de cumprimento de sentença, por simples petição de chamamento à ordem.
Além disso, os elementos constantes dos autos não evidenciam ausência absoluta de ciência ou total desamparo processual do espólio de Said Racy. Ao contrário, verifica-se que, após o falecimento, houve intimação da viúva Samira Skaf Racy, e, posteriormente, o processo seguiu com manifestações defensivas que, em diferentes momentos, contemplaram os interesses do espólio, inclusive com apresentação de contrarrazões e atos subsequentes praticados por patronos que também vieram a atuar em nome dos sucessores em medidas posteriores, a exemplo da ação rescisória e da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda que se pretendesse discutir, agora, a extensão formal da representação processual após o falecimento, o certo é que não se identifica situação de total inexistência de defesa apta a contaminar, por si só, todos os atos posteriores. O quadro retratado nos autos revela, isso sim, inequívoca ciência da marcha processual pelos sucessores e atuação concreta em defesa de seus interesses em diversos momentos processuais, o que afasta a configuração de nulidade transrescisória.
Também não prospera a tese de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da sentença. Isso porque, além de a questão estar imbricada com a alegada irregularidade sucessória já anteriormente apreciada, não se demonstrou prejuízo efetivo apto a justificar a drástica invalidação de todos os atos posteriores. Cumpre registrar, inclusive, que a sentença de primeiro grau foi de improcedência, circunstância que, por si, enfraquece a alegação de dano processual naquele momento específico. Ademais, houve posterior desenvolvimento recursal com contraditório instaurado.
No sistema processual, a nulidade não pode ser reconhecida em caráter meramente abstrato, sobretudo quando a própria parte, ou aqueles que a sucederam, tiveram ciência do processo, intervieram em sua marcha e somente vieram a suscitar a invalidade em fase avançada de expropriação patrimonial. Tal comportamento não se harmoniza com os deveres de boa-fé e lealdade processual.
Assim, não se verificando ausência absoluta de citação, inexistência de relação processual, supressão integral de defesa ou prejuízo concreto contemporaneamente demonstrado, impõe-se a rejeição do pedido formulado nos movs. 573 e 718.
Ressalte-se, por fim, que as questões relativas à ciência dos sucessores do espólio, no âmbito da fase executiva, também já foram enfrentadas nos autos, inclusive com providências voltadas à intimação da herdeira Márcia Racy Massi, conforme movs. 615, 642 e 670, inexistindo pendência que impeça o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na unidade especializada.
Diante do exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no mov. 573 e reiterado no mov. 718, mantendo hígidos a audiência realizada em 09/02/2004 e os atos processuais subsequentes.
Considerando que, com a presente deliberação, restam sanadas as questões pendentes que motivaram a devolução dos autos pela Central, determino a remessa do feito à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, para regular prosseguimento da fase executiva.
Intimem-se. (…)”
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.
Afirma que um dos réus originários, Sr. Said Racy, faleceu em 24/09/2002, antes da sentença, o que extinguiu o mandato de seus advogados.
Assevera que a tramitação do processo deveria ter sido suspensa para a regularização da representação processual pelo espólio, o que não ocorreu, acarretando a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença e a fase de cumprimento, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença, que se encontra em avançada fase de expropriação de bens, e, ao final, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais desde a audiência de 09/02/2004.
O preparo recursal foi devidamente comprovado.
É, em suma, o relatório. Decido.
A concessão de tutela provisória recursal, na modalidade de efeito suspensivo, é regulada pelo artigo 1.019, inciso I, e pelo parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se, portanto, de uma análise em cognição sumária, na qual se avalia a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano).
No caso em apreço, a probabilidade do direito do agravante mostra-se plausível. A tese recursal centra-se na aparente ocorrência de nulidade absoluta, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento de uma das partes, o Sr. Said Racy, para a devida habilitação de seu espólio, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 265, inciso I, do CPC/73).
Os documentos que instruem o recurso indicam que o falecimento ocorreu em 2002, antes da prolação da sentença (2004), e que, aparentemente, não houve a regular sucessão processual. A ausência de representação válida do espólio nos atos processuais subsequentes, notadamente naqueles que resultaram na sua condenação em segunda instância e na subsequente fase de expropriação patrimonial, constitui, em tese, vício que ofende o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade absoluta não se sujeita, em regra, à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente. Conforme relatado pelo agravante, o curso do processo de origem está em fase avançada de cumprimento de sentença, com atos de expropriação de bens em andamento. A continuidade dos atos executivos, antes da análise aprofundada da alegada nulidade, pode resultar em prejuízo patrimonial irreversível ou de complexa reparação ao agravante, caso seu recurso seja provido ao final.
Assim, a prudência recomenda o sobrestamento do processo executivo, a fim de resguardar o resultado útil do presente agravo de instrumento e evitar danos às partes. Ressalto que esta decisão tem caráter provisório e reversível, estando sujeita à revisão após o contraditório e aprofundamento da cognição.
Na confluência do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar o curso do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, com urgência, para as providências cabíveis.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(06)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Agravo de Instrumento nº 5789031-12.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Márcio Racy
Agravados: Espólios de Wagih Rassi e de Iara Jonas
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Márcio Racy contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0076336-32.2001.8.09.0051, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais.
A decisão agravada adotou a seguinte fundamentação e parte dispositiva (mov. de nº 753):
“(…) A pretensão não merece acolhimento.
Embora nulidades de natureza grave possam, em situações excepcionalíssimas, ser apreciadas a qualquer tempo, tal possibilidade não autoriza a rediscussão indefinida de matéria já enfrentada no próprio processo, sobretudo quando não configurada hipótese de inexistência de relação processual ou de ausência absoluta de ciência da parte interessada.
No caso concreto, a questão atinente à sucessão processual decorrente do falecimento de Said Racy e à alegada irregularidade da habilitação do espólio não é nova. Consta da própria sentença proferida na fase de conhecimento que tal matéria foi suscitada e expressamente apreciada, tendo sido rejeitada, com fundamento, inclusive, na preclusão da insurgência e na ausência de prejuízo processual relevante. Referido capítulo não foi desconstituído pelas instâncias revisoras, de modo que não se mostra juridicamente admissível reabri-lo agora, na fase de cumprimento de sentença, por simples petição de chamamento à ordem.
Além disso, os elementos constantes dos autos não evidenciam ausência absoluta de ciência ou total desamparo processual do espólio de Said Racy. Ao contrário, verifica-se que, após o falecimento, houve intimação da viúva Samira Skaf Racy, e, posteriormente, o processo seguiu com manifestações defensivas que, em diferentes momentos, contemplaram os interesses do espólio, inclusive com apresentação de contrarrazões e atos subsequentes praticados por patronos que também vieram a atuar em nome dos sucessores em medidas posteriores, a exemplo da ação rescisória e da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda que se pretendesse discutir, agora, a extensão formal da representação processual após o falecimento, o certo é que não se identifica situação de total inexistência de defesa apta a contaminar, por si só, todos os atos posteriores. O quadro retratado nos autos revela, isso sim, inequívoca ciência da marcha processual pelos sucessores e atuação concreta em defesa de seus interesses em diversos momentos processuais, o que afasta a configuração de nulidade transrescisória.
Também não prospera a tese de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da sentença. Isso porque, além de a questão estar imbricada com a alegada irregularidade sucessória já anteriormente apreciada, não se demonstrou prejuízo efetivo apto a justificar a drástica invalidação de todos os atos posteriores. Cumpre registrar, inclusive, que a sentença de primeiro grau foi de improcedência, circunstância que, por si, enfraquece a alegação de dano processual naquele momento específico. Ademais, houve posterior desenvolvimento recursal com contraditório instaurado.
No sistema processual, a nulidade não pode ser reconhecida em caráter meramente abstrato, sobretudo quando a própria parte, ou aqueles que a sucederam, tiveram ciência do processo, intervieram em sua marcha e somente vieram a suscitar a invalidade em fase avançada de expropriação patrimonial. Tal comportamento não se harmoniza com os deveres de boa-fé e lealdade processual.
Assim, não se verificando ausência absoluta de citação, inexistência de relação processual, supressão integral de defesa ou prejuízo concreto contemporaneamente demonstrado, impõe-se a rejeição do pedido formulado nos movs. 573 e 718.
Ressalte-se, por fim, que as questões relativas à ciência dos sucessores do espólio, no âmbito da fase executiva, também já foram enfrentadas nos autos, inclusive com providências voltadas à intimação da herdeira Márcia Racy Massi, conforme movs. 615, 642 e 670, inexistindo pendência que impeça o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na unidade especializada.
Diante do exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no mov. 573 e reiterado no mov. 718, mantendo hígidos a audiência realizada em 09/02/2004 e os atos processuais subsequentes.
Considerando que, com a presente deliberação, restam sanadas as questões pendentes que motivaram a devolução dos autos pela Central, determino a remessa do feito à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, para regular prosseguimento da fase executiva.
Intimem-se. (…)”
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.
Afirma que um dos réus originários, Sr. Said Racy, faleceu em 24/09/2002, antes da sentença, o que extinguiu o mandato de seus advogados.
Assevera que a tramitação do processo deveria ter sido suspensa para a regularização da representação processual pelo espólio, o que não ocorreu, acarretando a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença e a fase de cumprimento, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença, que se encontra em avançada fase de expropriação de bens, e, ao final, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais desde a audiência de 09/02/2004.
O preparo recursal foi devidamente comprovado.
É, em suma, o relatório. Decido.
A concessão de tutela provisória recursal, na modalidade de efeito suspensivo, é regulada pelo artigo 1.019, inciso I, e pelo parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se, portanto, de uma análise em cognição sumária, na qual se avalia a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano).
No caso em apreço, a probabilidade do direito do agravante mostra-se plausível. A tese recursal centra-se na aparente ocorrência de nulidade absoluta, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento de uma das partes, o Sr. Said Racy, para a devida habilitação de seu espólio, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 265, inciso I, do CPC/73).
Os documentos que instruem o recurso indicam que o falecimento ocorreu em 2002, antes da prolação da sentença (2004), e que, aparentemente, não houve a regular sucessão processual. A ausência de representação válida do espólio nos atos processuais subsequentes, notadamente naqueles que resultaram na sua condenação em segunda instância e na subsequente fase de expropriação patrimonial, constitui, em tese, vício que ofende o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade absoluta não se sujeita, em regra, à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente. Conforme relatado pelo agravante, o curso do processo de origem está em fase avançada de cumprimento de sentença, com atos de expropriação de bens em andamento. A continuidade dos atos executivos, antes da análise aprofundada da alegada nulidade, pode resultar em prejuízo patrimonial irreversível ou de complexa reparação ao agravante, caso seu recurso seja provido ao final.
Assim, a prudência recomenda o sobrestamento do processo executivo, a fim de resguardar o resultado útil do presente agravo de instrumento e evitar danos às partes. Ressalto que esta decisão tem caráter provisório e reversível, estando sujeita à revisão após o contraditório e aprofundamento da cognição.
Na confluência do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar o curso do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, com urgência, para as providências cabíveis.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
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