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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076331-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251517358 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO JOSUÉ MARQUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, representado por seu causídico, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito em Dobro, Indenização por Danos Extrapatrimoniais e pedido de Tutela de Urgência e Evidência, em face do QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, ser beneficiário e receber proventos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao verificar os dados de seu benefício, foi surpreendido com averbações e descontos mensais referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma peremptoriamente jamais ter solicitado ou autorizado. O demandante sustenta que a contratação se operou à sua revelia, inserindo-se em um contexto de ilícitos de massa. Argumenta que a prova irrefutável da fraude repousaria no próprio extrato oficial de consignações, o qual demonstra que as operações foram averbadas sem que houvesse a liberação de qualquer quantia para a conta bancária de sua titularidade, fato que, sob a sua ótica, evidenciaria a artificialidade e a simulação do negócio jurídico. A parte requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender os descontos relativos ao contrato discutido na lide, sob pena de multa de um salário mínimo. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração definitiva de inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade contratual. Postula a condenação da instituição financeira à restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como o pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, da tramitação prioritária do feito e, por fim, pela inversão do ônus da prova. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, em virtude da declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas, bem como diante do comprovante de rendimentos Id. 250886248, tenho que o pagamento das despesas do processo pode lhe ser muito gravoso, razão pela qual DEFIRO, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício de Justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que o feito se aperfeiçoa aos critérios de tramitação prioritária, considerando a idade da autora, 63 (sessenta e três) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que se proceda às anotações e identificações necessárias para assegurar a celeridade na tramitação deste processo. Ato contínuo, verifico que a relação controvertida é de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), nos termos dos arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e conforme Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consabido que o espírito do Código de Defesa do Consumidor é tutelar o hipossuficiente na relação de consumo, garantindo a interpretação das cláusulas contratuais sempre de modo mais benéfico ao aderente (art. 47), e a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação (art. 6º, inciso VIII). No caso dos autos, observo que o autor apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante do réu, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). No caso em tela, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados de forma concomitante para autorizar o deferimento liminar inaudita altera pars. Observa-se no referido histórico de empréstimos, Id. 250886248, que em sua rubrica de origem o valor trata de uma averbação decorrente de reversão de refinanciamento. Em operações bancárias de refinanciamento ou renegociação, a dinâmica do crédito não implica, necessariamente, no repasse de novos valores para a conta corrente do beneficiário. O montante objeto do contrato é direcionado de forma contábil para a liquidação da dívida preexistente perante a instituição financeira. Desse modo, o registro de liberação financeira zerada no sistema previdenciário não configura, de per si, prova de simulação ou fraude. Assim, diante da prova documental, a tese autoral de fraude necessita de dilação probatória, não sendo possível atestar o vício de consentimento sem a instauração do devido contraditório. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, reservadas aos casos em que a prova documental demonstre o direito latente. Embora se proceda com a inversão do ônus da prova ao consumidor, a prova mínima dos fatos constitutívos necessitam de demonstração, ato que pondero não existir até o presente momento. Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Na oportunidade, deixo de designar a audiência inicial de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização futura caso ambas as partes demonstrem interesse, e determino a CITAÇÃO do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A não designação da audiência se revela em razão do fato de que nas inúmeras demandas anualmente distribuídas a este Juízo, nas quais foram designadas audiência inicial de conciliação, não se constatou percentual relevante de acordo a justificar a continuidade da designação de tal ato, sobretudo diante do fato de que a pauta de audiências está com data disponível para marcação apenas com dois meses para frente, o que, sem dúvida, causa um retardo no andamento do feito. Desta forma, a designação de audiência de conciliação ou de mediação configurará, neste caso, uma estéril reverência a injustificado formalismo procedimental. Se juntados documentos com a contestação ou forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, ambos do Código de Processo Civil, intime-se de logo o autor para manifestar-se a respeito, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente decisão servirá como mandado, bastando, para tanto, que seja assinada por servidor da Diretoria Cível do 1º Grau. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 24 de agosto de 2026. MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076331-78.2026.8.17.2001