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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho
Indefiro o requerimento do executado, eis que a preclusão encerra o prazo para que as partes discutam a penhora, garantindo o direito do exequente à conversão dos valores bloqueados em renda quando há inércia do devedor, não havendo que se falar, no caso, em preclusão do levantamento da quantia , eis que não operou a prescrição. Assim, expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido em fls. 441. Sem prejuízo, diga o exequente, expressamente, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância tácita, e remessa dos autos à conclusão para extinção. I.se.
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