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0076317-94.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0076317-94.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUE MARQUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vistos etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, somente para o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos extrapatrimoniais e tutela provisória, ajuizada por JOSUE MARQUES DO NASCIMENTO em face de BANCO DIGIO S.A., na qual o autor afirma não ter contratado empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, postulando, em caráter liminar, a suspensão dos descontos. A inicial encontra-se acompanhada de procuração, documento de identificação, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados, estando suficientemente individualizados os fatos, a causa de pedir e os pedidos, não se verificando, neste momento, vício que imponha a providência prevista no art. 321 do CPC. O autor formulou, ainda, pedidos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação. Quanto à tutela provisória, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor sustente que o extrato HISCON comprovaria a ausência de liberação de numerário, a documentação por ele próprio apresentada indica que os contratos ativos nº 600003559147, 600003559209 e 600003559000 tiveram origem em “Averbação por Refinanciamento”. O mesmo extrato esclarece que o campo “Valor pago” corresponde a valores destinados ao pagamento de dívida do cliente em operações de refinanciamento e portabilidade. Ademais, os contratos anteriores nº 500003359328, 500003359845 e 500003359036 constam como excluídos justamente em razão de refinanciamento. Nesse contexto, a simples ausência de disponibilização de numerário novo diretamente ao autor não permite, por si só e nesta fase de cognição sumária, concluir pela inexistência das operações, sobretudo diante da indicação documental de sucessivas operações de refinanciamento/portabilidade. A controvérsia acerca da efetiva manifestação de vontade, autenticidade das contratações e regularidade da cadeia negocial demanda contraditório e adequada instrução probatória. Assim, ausente probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação pretendida, INDEFIRO a tutela provisória. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CITE-SE a parte demandada. Em atenção aos princípios da celeridade processual e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação nesta data, sem prejuízo de ulterior realização, desde que requerido por ambas as partes e normalizados os serviços públicos, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial. Inobstante isso, se ambas as partes requererem e optarem por conciliação por videoconferência, comprometendo-se a disponibilizar meios para participação, hipótese em que deverão informar telefone e e-mail para contato, faculto a realização de audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por este Juízo. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Apresentada peça de bloqueio, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cópia deste despacho valerá como mandado. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0076317-94.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUE MARQUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vistos etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, somente para o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos extrapatrimoniais e tutela provisória, ajuizada por JOSUE MARQUES DO NASCIMENTO em face de BANCO DIGIO S.A., na qual o autor afirma não ter contratado empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, postulando, em caráter liminar, a suspensão dos descontos. A inicial encontra-se acompanhada de procuração, documento de identificação, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados, estando suficientemente individualizados os fatos, a causa de pedir e os pedidos, não se verificando, neste momento, vício que imponha a providência prevista no art. 321 do CPC. O autor formulou, ainda, pedidos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação. Quanto à tutela provisória, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor sustente que o extrato HISCON comprovaria a ausência de liberação de numerário, a documentação por ele próprio apresentada indica que os contratos ativos nº 600003559147, 600003559209 e 600003559000 tiveram origem em “Averbação por Refinanciamento”. O mesmo extrato esclarece que o campo “Valor pago” corresponde a valores destinados ao pagamento de dívida do cliente em operações de refinanciamento e portabilidade. Ademais, os contratos anteriores nº 500003359328, 500003359845 e 500003359036 constam como excluídos justamente em razão de refinanciamento. Nesse contexto, a simples ausência de disponibilização de numerário novo diretamente ao autor não permite, por si só e nesta fase de cognição sumária, concluir pela inexistência das operações, sobretudo diante da indicação documental de sucessivas operações de refinanciamento/portabilidade. A controvérsia acerca da efetiva manifestação de vontade, autenticidade das contratações e regularidade da cadeia negocial demanda contraditório e adequada instrução probatória. Assim, ausente probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação pretendida, INDEFIRO a tutela provisória. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CITE-SE a parte demandada. Em atenção aos princípios da celeridade processual e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação nesta data, sem prejuízo de ulterior realização, desde que requerido por ambas as partes e normalizados os serviços públicos, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial. Inobstante isso, se ambas as partes requererem e optarem por conciliação por videoconferência, comprometendo-se a disponibilizar meios para participação, hipótese em que deverão informar telefone e e-mail para contato, faculto a realização de audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por este Juízo. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Apresentada peça de bloqueio, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cópia deste despacho valerá como mandado. Datado e assinado eletronicamente.

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