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Processo 0076305-95.2017.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076305-95.2017.8.17.2001 RECORRENTE: BF FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDOS: MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA. SPE, B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. - EPP, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 53127273), integrado pelos julgados dos Embargos de Declaração (ID 54874470 e ID 57143841). O acórdão recorrido deu provimento à apelação dos recorridos, reconhecendo a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC (ID 53127273). Os primeiros Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 54874470) e, nos segundos, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerá-los protelatórios (ID 57143841). Nas razões do Recurso Especial (ID 58455011), a recorrente alega violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; ao art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, pela ausência de oportunidade para emenda da inicial; e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa aplicada aos aclaratórios. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 59758473). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo foi devidamente recolhido, com posterior complementação das custas locais, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (ID 58455017, ID 58455018, ID 63867914, ID 64993281, ID 64993283 e ID 64993282). No tocante ao cabimento sob o prisma do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recurso ataca acórdão lavrado por Órgão Colegiado em última instância ordinária nesta jurisdição estadual. Quanto à preliminar de ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, verifica-se que a pretensão merece seguimento perante a Instância Extraordinária. A recorrente alegou expressamente omissão no julgado colegiado por não ter enfrentado a tese recursal atinente à necessidade de concessão de prazo para emenda da petição inicial, direito expressamente conferido pela lei processual antes da decretação de inépcia. Conquanto provocado mediante embargos de declaração sucessivos (ID 55605573 e ID 53653061), o órgão julgador fracionário restringiu-se a aduzir inexistência de omissão e a aplicar penalidade por intuito protelatório (ID 57143841). O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a recusa do Colegiado ordinário em apreciar argumento idôneo e passível de infirmar a conclusão de extinção sem exame meritório consubstancia contrariedade aos preceitos da legislação federal que asseguram a plenitude da motivação judicial. Acerca da imperatividade da abertura de oportunidade para emenda da peça inicial antes da extinção processual sem exame de mérito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA. OPORTUNIDADE. JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial. 2. Cabe ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.726/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No que tange à indicada violação direta ao art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, a questão jurídica ostenta caráter estritamente processual, dispensando incursões no conjunto fático-probatório da lide, o que arreda o obstáculo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de definir a subsunção da extinção por inépcia decretada ex officio pelo Tribunal revisor ao postulado da cooperação e da primazia do julgamento substancial da demanda, mediante garantia de oportunidade prévia de emenda. Sobre o mesmo entendimento, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça o papel vinculante do saneamento prévio da petição inicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA. OPORTUNIDADE. JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial. 2. Cabe ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No respeitante à apontada infração ao art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, atinente à cominação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, verifica-se que o reclamo deduzido nos embargos buscou sanar omissão pontual e assegurar o prequestionamento explícito dos preceitos processuais tidos por malferidos. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual não ostenta intuito protelatório a oposição de embargos aclaratórios voltados à satisfação do requisito do prequestionamento perante os Tribunais Superiores: SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) Destarte, evidenciada a pertinência temática das teses apresentadas e atendidos os pressupostos formais, impõe-se o juízo positivo de admissibilidade para remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA., com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01

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