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0076302-28.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076302-28.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250976783 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por EDEMILSON JANUARIO DA ROCHA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, distribuído por dependência aos autos nº 0076786-77.2025.8.17.2001, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência. Na ação originária, foi deferida, em sede de tutela de urgência (ID 215871046), a obrigação de a executada autorizar e custear, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos Ipilimumabe (Yervoy®) e Nivolumabe (Opdivo®), na forma prescrita, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora limitada ao valor da causa (R$ 210.000,00). A tutela foi confirmada pela sentença de ID 226171429, que julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a obrigação de fazer, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixar honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico total da demanda, tópico posteriormente esclarecido em sede de embargos de declaração (ID 238213250), para explicitar que a base de cálculo da verba honorária compreende o proveito econômico total da demanda (soma dos danos morais com o valor estimado do tratamento objeto da obrigação de fazer). Contra a sentença foram interpostos recurso de apelação pela ré e recurso adesivo pelo autor, atualmente pendentes de julgamento perante a 8ª Câmara Cível Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Consta dos autos que, no curso do processamento recursal, o exequente noticiou fato superveniente — a progressão do quadro oncológico (melanoma maligno, CID C43) e a alteração do protocolo terapêutico, com nova prescrição médica do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) —, requerendo ao relator, em petições de 09/06/2026 e 20/07/2026, a concessão de tutela recursal para compelir a executada ao fornecimento dessa nova medicação. Conforme relatório lançado nos autos recursais em 17/08/2026, tal pedido ainda não foi apreciado pelo relator, tratando-se, até o momento, de mero relatório preparatório ao julgamento. Nesta ação de cumprimento provisório, o exequente requer, em síntese: (i) o reconhecimento da eficácia imediata do capítulo sentencial que confirmou a tutela de urgência quanto aos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe; (ii) a extensão dessa obrigação, a título de resultado prático equivalente, ou, sucessivamente, a concessão de tutela provisória incidental de urgência, para compelir a executada a autorizar e custear o novo medicamento Pembrolizumabe, ante a evolução da doença; (iii) a fixação de nova multa diária não inferior a R$ 5.000,00 para essa nova obrigação; (iv) a exibição, pela executada, de toda a documentação comprobatória do cumprimento da tutela anteriormente deferida; (v) o reconhecimento da exigibilidade das astreintes de R$ 2.000,00/dia relativas a eventual descumprimento pretérito, com posterior depósito judicial; (vi) autorização, desde logo, de bloqueio via SISBAJUD ou aquisição direta do medicamento em caso de descumprimento; (vii) expedição de ofício à ANS, com pedido de instauração de procedimento fiscalizatório e avaliação de suspensão temporária da comercialização de novos planos pela executada; (viii) eventual remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência; (ix) manutenção da gratuidade da justiça e dispensa de caução; e (x) que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono constituído. É o relatório. Decido. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, processando-se por dependência aos autos nº 0076786-77.2025.8.17.2001, nos termos dos arts. 513, 516, II, e 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Mantenho, para este incidente, a gratuidade da justiça já deferida na ação originária, cuja extensão ao cumprimento é consequência natural da unidade da relação processual (art. 98 do CPC). Diante da hipossuficiência econômica que já justificou a concessão da gratuidade, dispenso a prestação de caução a que alude o art. 520, IV, do CPC, com fundamento no art. 521, II, do mesmo diploma, evidenciada a situação de necessidade do exequente, agravada pela natureza existencial do bem jurídico em disputa (saúde e vida). Recebo, provisoriamente, o valor atribuído ao presente cumprimento (R$ 150.000,00), correspondente à estimativa do proveito econômico da obrigação de fazer, sem prejuízo de ulterior retificação, inclusive após a apuração de eventuais astreintes vencidas. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação, independentemente do trânsito em julgado, autorizando o apelado, consoante o § 2º do mesmo dispositivo, a promover o cumprimento provisório do capítulo correspondente, ressalvada a possibilidade de o apelante obter a suspensão da execução mediante demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave. Não há nos autos notícia de que tal suspensão tenha sido concedida pelo Tribunal, de modo que o capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência relativa aos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe permanece plenamente eficaz e exequível provisoriamente, aplicando-se, no que couber, o regramento do cumprimento provisório de obrigação de fazer (arts. 520, § 5º, 536 e 537 do CPC). Ocorre que, compulsando a própria narrativa da petição inicial e o relatório médico que a instrui, verifica-se que o protocolo terapêutico objeto do título exequendo — Ipilimumabe associado a Nivolumabe — foi efetivamente administrado ao exequente entre outubro de 2025 e março de 2026, tendo sido descontinuado precisamente em razão da progressão da doença, condição que o próprio título judicial já contemplava como termo final da obrigação ("até progressão da doença e/ou toxicidade limitante"). Assim, no que se refere estritamente ao objeto do capítulo confirmado, não há, neste momento, notícia de inadimplemento atual e concreto a ser coercitivamente compelido, mas sim de obrigação cujo ciclo, segundo os próprios termos do título, aparenta ter-se exaurido. Tal constatação não prejudica, evidentemente, o direito do exequente de exigir, a qualquer tempo, a comprovação documental do cumprimento integral e tempestivo dessa obrigação ao longo de toda a sua vigência, tampouco de postular a apuração de eventual mora incorrida nesse período — o que se disciplina nos itens seguintes —, mas afasta, por ora, a necessidade de nova cominação de medida coercitiva para uma prestação que, segundo os próprios elementos trazidos pelo exequente, já não está mais em curso nesses exatos termos. Quanto à pretensão de estender a obrigação de fazer, a título de resultado prático equivalente (art. 536 do CPC), ao custeio do medicamento Pembrolizumabe — substância distinta daquela expressamente prevista no título exequendo —, ou de obtê-la, sucessivamente, por meio de tutela provisória incidental de urgência (arts. 294, 297 e 300 do CPC), este Juízo não pode dela conhecer nesta sede. Em primeiro lugar, ampliar por interpretação o objeto do título executivo para alcançar medicamento diverso do nele expressamente consignado extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada provisória, os quais devem ser interpretados restritivamente em sede de cumprimento de sentença, sob pena de comprometer a segurança jurídica da execução e de suprimir da executada o contraditório próprio da fase de conhecimento quanto à nova pretensão. Em segundo lugar — e de forma dirimente —, a pretensão relativa ao Pembrolizumabe constitui, por expressa qualificação do próprio exequente, pedido de tutela provisória incidental fundado em fato superveniente à sentença, diretamente vinculado à causa de pedir e ao objeto da ação de conhecimento. Sucede que essa mesma ação de conhecimento encontra-se, atualmente, pendente de julgamento de apelação perante a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, "ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito da causa". Estando o mérito da causa devolvido ao Tribunal por força dos recursos pendentes, é ao relator — e não a este Juízo de primeiro grau — que compete apreciar pedido de tutela provisória incidental fundado em fato superveniente à sentença. Tal conclusão é corroborada pela própria conduta processual do exequente, que já submeteu ao relator, em 09/06/2026 e novamente em 20/07/2026, pedido de tutela recursal com idêntico objeto (fornecimento de Pembrolizumabe), encontrando-se referido pleito pendente de apreciação, consoante certificado no relatório de 17/08/2026. A apreciação simultânea, por este Juízo, de pretensão idêntica àquela já submetida ao órgão ad quem, além de configurar usurpação da competência funcional do Tribunal, exporia as partes ao risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, em prejuízo da segurança jurídica e da própria efetividade da tutela pretendida. Por tais razões, não conheço, nestes autos, do pedido relativo ao medicamento Pembrolizumabe, seja como extensão do título exequendo, seja como tutela provisória incidental de urgência, remanescendo à parte exequente a via já adotada perante o relator do recurso, a quem incumbe a apreciação da urgência alegada — nada impedindo que a parte, se assim entender necessário diante da gravidade do quadro clínico descrito, reitere perante aquele órgão a urgência da apreciação já requerida. Quanto ao pedido de exibição da documentação comprobatória do cumprimento da tutela confirmada, assiste razão, em parte, ao exequente. Com fundamento nos arts. 396 a 400 e 536 do CPC, defiro a exibição incidental, determinando que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma discriminada e analítica, a documentação relativa às autorizações, guias, pagamentos e demais providências adotadas para o cumprimento da obrigação de custeio dos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe durante todo o período de vigência da tutela, sob pena de, não o fazendo ou fazendo-o de modo incompleto, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente quanto ao inadimplemento, nos termos do art. 400 do CPC. No que se refere ao reconhecimento da exigibilidade das astreintes de R$ 2.000,00 por dia, relativas a eventuais períodos de descumprimento da obrigação originária, não é possível, nesta fase e sem prévio contraditório, simplesmente declará-las devidas com base na assertiva unilateral do exequente, tampouco determinar, desde logo, o depósito judicial de valor ainda não apurado. Assim, indefiro, por ora, os itens h) e i) do pedido, determinando que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo discriminado e analítico dos períodos de alegado descumprimento, instruído com a certidão do termo inicial (data da efetiva ciência/intimação pessoal da executada quanto à decisão de ID 215871046). Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os períodos de mora alegados, facultada a impugnação fundamentada, após o que os autos virão conclusos para deliberação sobre a exigibilidade e o eventual depósito judicial, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. O pedido de autorização, desde logo, de bloqueio judicial via SISBAJUD ou de aquisição direta de medicamento às expensas da executada mostra-se, no atual estágio processual, prematuro, porquanto pressupõe a demonstração de inadimplemento atual e concreto de obrigação exigível, o que ainda não se verifica quanto ao capítulo do título efetivamente em vigor, nos termos do item II supra. Indefiro, pois, por ora, o pedido, sem prejuízo de sua imediata reapreciação, inclusive de ofício, caso a executada deixe de atender, no prazo assinalado, à determinação de exibição documental ora fixada, ou caso sobrevenha prova de inadimplemento atual quanto a prestação de saúde exigível e não atendida. Defiro, em parte, o pedido de comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar. Considerando as atribuições fiscalizatórias e regulatórias conferidas à Agência pela Lei nº 9.961/2000, determino a expedição de ofício, dando-lhe ciência da decisão de tutela originária, da sentença que a confirmou e das negativas administrativas constantes dos autos, para que adote, no âmbito de sua competência técnica e discricionariedade regulatória, as providências que entender cabíveis. Indefiro, contudo, o pedido de que conste do ofício requisição de instauração de procedimento fiscalizatório específico ou de avaliação de suspensão temporária da comercialização de novos planos pela executada. Tal medida, além de possuir potencial repercussão sobre número indeterminado de terceiros beneficiários estranhos à presente lide, pressupõe juízo de reiteração e gravidade da conduta que, no atual estado da instrução — marcado pela ausência de contraditório da executada nestes autos e por negativa administrativa datada de maio de 2026, sem prova de sua atualidade —, não pode ser formado neste momento processual, sob pena de indevida antecipação de providência sancionatória cuja avaliação compete, em primeira linha, à própria autarquia reguladora. Pela mesma razão, indefiro a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, por ausência, nesta fase, de elementos que evidenciem descumprimento doloso de ordem judicial clara e específica, sem prejuízo de reapreciação em caso de comprovada resistência da executada às determinações desta decisão. Defiro o pedido de que as publicações, intimações e notificações relativas a este cumprimento sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO CÉZAR COUTO DE ARAÚJO, OAB/PE 30.025-D, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto: a) RECEBO o presente cumprimento provisório de sentença, mantendo a gratuidade da justiça e dispensando a prestação de caução, nos termos do art. 521, II, do CPC; b) RECONHEÇO a eficácia imediata do capítulo da sentença de ID 226171429 que confirmou a tutela de urgência quanto aos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, sem prejuízo da observação lançada no item II da fundamentação quanto à aparente exaustão, nos próprios termos do título, do ciclo terapêutico ali previsto; c) NÃO CONHEÇO do pedido relativo ao medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), seja como resultado prático equivalente da obrigação exequenda, seja como tutela provisória incidental de urgência, por incompetência funcional deste Juízo, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, remanescendo a apreciação da urgência ao relator do recurso de apelação perante a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE; d) DEFIRO a exibição incidental de documentos, determinando que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação discriminada no item IV da fundamentação relativa ao cumprimento integral da obrigação confirmada, sob pena das consequências do art. 400 do CPC; e) DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo discriminado das astreintes que reputa devidas, instruído com certidão do termo inicial da mora, facultando-se à executada, em seguida, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, ficando a exigibilidade e o eventual depósito judicial reservados para deliberação após esse contraditório; f) INDEFIRO, por ora, a autorização de bloqueio via SISBAJUD e a aquisição direta de medicamento às expensas da executada, sem prejuízo de reapreciação imediata em caso de inadimplemento comprovado ou de inércia da executada quanto às determinações desta decisão; g) DETERMINO a expedição de ofício à ANS para ciência dos fatos e da documentação pertinente, INDEFERINDO, contudo, o pedido de instauração de procedimento fiscalizatório específico e de avaliação de suspensão da comercialização de novos planos pela executada; h) INDEFIRO a remessa de peças ao Ministério Público, sem prejuízo de reapreciação em caso de descumprimento comprovado; i) DETERMINO que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado RODRIGO CÉZAR COUTO DE ARAÚJO, OAB/PE 30.025-D, sob pena de nulidade; j) INTIME-SE pessoalmente a executada UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio idôneo que assegure ciência inequívoca (mandado, oficial de justiça ou meio eletrônico), dando-lhe ciência desta decisão e do prazo fixado no item d) supra, sem prejuízo da intimação de seus patronos constituídos." RECIFE, 2 de setembro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076302-28.2026.8.17.2001

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