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0076300-46.1998.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0076300-46.1998.5.10.0009 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RAIMUNDO DA SILVA/ME E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FIRMINO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0076300-46.1998.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: ANDRÉ LUÍS RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS RAIMUNDO DA SILVA - OAB/DF 80.436 AGRAVADA: MARIA DE LOURDES FIRMINO ADVOGADO: DANIEL OGLIARI - OAB/DF 77.298 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. Na fase de execução, o recurso adequado para impugnar decisão terminativa ou definitiva é o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea 'a', da CLT. A interposição de recurso ordinário contra sentença proferida em embargos à execução configura erro grosseiro e afasta a incidência do princípio da fungibilidade, cujo pressuposto é a existência de dúvida objetiva sobre a via recursal correta, inexistente na hipótese. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. a0a130c, integrada pelas decisões id. d64b002 e id. ba63478, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por André Luís Raimundo da Silva, determinou a liberação do valor depositado em favor da exequente, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o prosseguimento da execução. Inconformado, o executado interpôs recurso ordinário id. e963074. Contraminuta id. b067f53. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado foi publicada em 30/6/2026, e a insurgência foi interposta em 7/7/2026. O recurso é tempestivo. A parte recorrente está devidamente representada e possui interesse recursal. Contudo, a insurgência não supera o requisito da adequação. A sentença impugnada foi proferida em embargos à execução. Nessa fase processual, o recurso cabível contra decisões definitivas ou terminativas é o agravo de petição, conforme dispõe expressamente o art. 897, alínea 'a', da CLT. O executado, entretanto, interpôs recurso ordinário e invocou como fundamento os arts. 893, II, e 895, I, da CLT, além do art. 1.009 do CPC. Na própria petição de interposição, consignou: "ANDRÉ LUÍS RAIMUNDO DA SILVA [...] inconformado com a r. Sentença de ID a0a130c, bem como com a r. decisão de ID d64b002, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO" A indicação inequívoca da espécie recursal e dos dispositivos que a disciplinam impede que a denominação empregada seja tratada como simples erro material. O princípio da fungibilidade permite o aproveitamento do recurso inadequado quando houver dúvida objetiva acerca da via cabível, desde que não caracterizado erro grosseiro e observados os demais pressupostos do recurso correto. Essa situação não se configura nos autos. O recorrente tinha ciência de que o processo se encontrava na fase de execução, tanto que a decisão impugnada julgou embargos à execução por ele próprio opostos. Além disso, a disciplina do art. 897, alínea 'a', da CLT não comporta dúvida quanto ao recurso adequado. A interposição de recurso ordinário nessa circunstância configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade. O recebimento da insurgência como agravo de petição pelo Juízo de origem não vincula esta instância, à qual compete o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, não conheço do recurso ordinário, por inadequação da via eleita. Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário, por inadequação da via eleita. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário, por inadequação da via eleita, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS RAIMUNDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0076300-46.1998.5.10.0009 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RAIMUNDO DA SILVA/ME E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FIRMINO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0076300-46.1998.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: ANDRÉ LUÍS RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS RAIMUNDO DA SILVA - OAB/DF 80.436 AGRAVADA: MARIA DE LOURDES FIRMINO ADVOGADO: DANIEL OGLIARI - OAB/DF 77.298 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. Na fase de execução, o recurso adequado para impugnar decisão terminativa ou definitiva é o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea 'a', da CLT. A interposição de recurso ordinário contra sentença proferida em embargos à execução configura erro grosseiro e afasta a incidência do princípio da fungibilidade, cujo pressuposto é a existência de dúvida objetiva sobre a via recursal correta, inexistente na hipótese. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. a0a130c, integrada pelas decisões id. d64b002 e id. ba63478, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por André Luís Raimundo da Silva, determinou a liberação do valor depositado em favor da exequente, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o prosseguimento da execução. Inconformado, o executado interpôs recurso ordinário id. e963074. Contraminuta id. b067f53. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado foi publicada em 30/6/2026, e a insurgência foi interposta em 7/7/2026. O recurso é tempestivo. A parte recorrente está devidamente representada e possui interesse recursal. Contudo, a insurgência não supera o requisito da adequação. A sentença impugnada foi proferida em embargos à execução. Nessa fase processual, o recurso cabível contra decisões definitivas ou terminativas é o agravo de petição, conforme dispõe expressamente o art. 897, alínea 'a', da CLT. O executado, entretanto, interpôs recurso ordinário e invocou como fundamento os arts. 893, II, e 895, I, da CLT, além do art. 1.009 do CPC. Na própria petição de interposição, consignou: "ANDRÉ LUÍS RAIMUNDO DA SILVA [...] inconformado com a r. Sentença de ID a0a130c, bem como com a r. decisão de ID d64b002, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO" A indicação inequívoca da espécie recursal e dos dispositivos que a disciplinam impede que a denominação empregada seja tratada como simples erro material. O princípio da fungibilidade permite o aproveitamento do recurso inadequado quando houver dúvida objetiva acerca da via cabível, desde que não caracterizado erro grosseiro e observados os demais pressupostos do recurso correto. Essa situação não se configura nos autos. O recorrente tinha ciência de que o processo se encontrava na fase de execução, tanto que a decisão impugnada julgou embargos à execução por ele próprio opostos. Além disso, a disciplina do art. 897, alínea 'a', da CLT não comporta dúvida quanto ao recurso adequado. A interposição de recurso ordinário nessa circunstância configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade. O recebimento da insurgência como agravo de petição pelo Juízo de origem não vincula esta instância, à qual compete o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, não conheço do recurso ordinário, por inadequação da via eleita. Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário, por inadequação da via eleita. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário, por inadequação da via eleita, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES FIRMINO

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