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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°: 0076267-05.2025.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital – Seção B MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dra. Margarida Amélia Bento Barros AGRAVANTE: Banco Mercantil do Brasil S.A. AGRAVADO: Ubirajara Pereira dos Santos RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. TAXA ANUAL SUPERIOR A SETE VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ASFIXIA FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, em razão da cobrança, sobre crédito líquido de R$ 1.000,00, de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ou 778,33% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 855,07% ao ano, diante da taxa média de mercado de 6,14% ao mês e 104,44% ao ano. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros excepcionalmente superiores à média de mercado configura dano moral; (ii) estabelecer se a indenização de R$ 2.000,00 deve ser mantida; e (iii) determinar se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A taxa média do Banco Central não constitui teto rígido, mas funciona como parâmetro relevante para aferir a abusividade dos juros conforme as circunstâncias concretas da contratação. 4. A taxa anual contratada, aproximadamente 7,45 vezes superior à média de mercado, associada a Custo Efetivo Total de 855,07% ao ano, revela desproporção manifestamente excessiva e não justificada por característica específica da operação. 5. A excepcional magnitude dos encargos, o reduzido valor disponibilizado e a vulnerabilidade econômica do consumidor caracterizam situação de asfixia financeira que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial e configura dano moral. 6. A ausência de negativação, protesto ou prova médica não afasta a reparação quando circunstâncias objetivas demonstram grave insegurança e comprometimento da tranquilidade econômica do consumidor. 7. A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e não autoriza redução, enquanto a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível porque o recurso apresenta impugnação específica e controvérsia juridicamente relevante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios excepcionalmente superiores à média de mercado configura dano moral quando, consideradas a vulnerabilidade econômica do consumidor e a ausência de justificativa objetiva para os encargos, produz situação concreta de asfixia financeira. 2. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não teto rígido, para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A ausência de negativação ou constrangimento público não impede a reparação moral quando a gravidade objetiva da contratação ultrapassa o mero prejuízo patrimonial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do simples desprovimento do agravo interno. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; CDC, art. 4º, I; CPC, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382 e 568; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Temas 24 a 27; STJ, AREsp nº 3.121.151/SC. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Silvio Neves Baptista Filho. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator