Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076230-75.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253259526, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO VICENTE GUIDO DE ARAÚJO BESSA e LYGIA FERREIRA BESSA ajuizaram a presente demanda em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., todos qualificados nos autos (ID 215518682). Narraram os autores, em síntese, que são beneficiários de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão (plano Unirede Recife Básico Municipal, registro ANS nº 482.378/19-8, vinculado à entidade de classe CREA-PE), firmado em 25/03/2022 com início de vigência em 15/04/2022 e mensalidade inaugural global de R$ 3.419,30 (ID 215518682). Sustentaram que, ao longo da execução contratual, as rés implementaram sucessivos reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos em percentuais desproporcionais, elevando a mensalidade para R$ 4.250,88 em setembro de 2022 (24,32%), R$ 4.966,30 em setembro de 2023 (16,83%), R$ 6.174,10 em setembro de 2024 (24,32%) e R$ 7.292,84 em setembro de 2025 (18,12%), acumulando majoração de 113,26% (ID 215518682). Apontaram a nulidade das cláusulas de reajuste por falta de transparência, ausência de disponibilização prévia de memória de cálculo atuarial idônea e ofensa aos princípios consumeristas, destacando que os autores contam com idade avançada e enfrentam condições graves de saúde (ID 215518682). Requereram a concessão de tutela de urgência para limitar as mensalidades aos tetos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares (fixando a mensalidade em R$ 4.909,56 em setembro de 2025) e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos reajustes anuais com adoção dos índices da ANS, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 64.334,32 e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 215518682). A decisão interlocutória de ID 215858065 deferiu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a tutela provisória de urgência para determinar o recálculo da mensalidade no valor de R$ 4.909,56, limitando os reajustes futuros aos índices da ANS para planos individuais/familiares (ID 215858065). As rés foram devidamente citadas e intimadas (ID 216130587 e ID 217897614). A ré UNIMED RECIFE apresentou contestação (ID 218419000), aduzindo a legalidade das cláusulas de reajuste financeiro e por sinistralidade em contratos coletivos com mais de 30 vidas, a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais, a necessidade de equilíbrio atuarial da carteira e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, juntando parecer técnico atuarial e notas técnicas (IDs 218419018, 218419024 e 218419026). A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS apresentou contestação (ID 219689748), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, a distinção regulatória dos planos coletivos por adesão, a higidez das cobranças, a inexistência de dever de restituição e o não cabimento de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 219689748). Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 223782702), reiterando os termos da inicial, rebatendo as preliminares e noticiando o descumprimento da ordem liminar pela emissão de faturas com valores a maior nos meses de outubro e novembro de 2025 (ID 223782702 e ID 223782703). Por meio da decisão de ID 243375054, foi sanado o erro material consistente na inserção indevida de sentença alheia aos autos, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 243375054). As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 246736807, 247051719 e 248037225). Em petição superveniente (ID 252683974), os autores comunicaram novo descumprimento da tutela de urgência decorrente da aplicação do reajuste de 17,47% na mensalidade de setembro de 2026, em descompasso com o teto da ANS de 5,11% (o que deveria totalizar R$ 5.160,44), requerendo providências coercitivas e fixação de astreintes (ID 252683974 e ID 252683975). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, dispensando produção de outras provas em audiência. 2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré Allcare impugnou o valor da causa atribuído na petição inicial (R$ 74.334,32) (ID 219689748). A preliminar não merece acolhimento. O art. 292, incisos II e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas demandas que visam à anulação ou modificação de cláusula contratual cumulada com cobrança/repetição de indébito e indenização, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico perseguido (repetição das parcelas vencidas pretéritas acrescida de uma anuidade da diferença controvertida vincenda) e do valor pleiteado a título de danos morais. No caso concreto, o montante indicado na petição inicial reflete precisamente o somatório do pedido de repetição de indébito com a pretensão compensatória (ID 215518682), inexistindo qualquer descompasso aritmético ou violação aos parâmetros legais vigentes. Rejeita-se, pois, a impugnação. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e da Revisão dos Reajustes Anuais por Sinistralidade A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos seus arts. 2º e 3º, e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de contrato de assistência à saúde coletivo por adesão (ID 215518691). Embora os planos coletivos não estejam submetidos previamente ao teto de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais e familiares, a cláusula que estipula o aumento por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares não confere à operadora e à administradora prerrogativa arbitrária de majoração unilateral de preços. A legalidade do reajuste técnico por sinistralidade pressupõe a efetiva e cabal demonstração do desequilíbrio econômico-atuarial da apólice, mediante prévia disponibilização ao beneficiário de extrato pormenorizado contendo parâmetros, variáveis, custos assistenciais e receitas operacionais do grupo, a teor do art. 6º, inciso III, e do art. 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a ausência de comprovação técnica e contábil idônea da elevação da sinistralidade impõe o reconhecimento da abusividade dos percentuais aplicados, com a substituição subsidiária pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares: O Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou compreensão nesse sentido: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064093-37.2020.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: SUSANA MARIA BELTRAO DA COSTA FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA E ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ÍNDICE DA ANS COMO REFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), por ausência de demonstração técnica adequada, determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, com base em sinistralidade e VCMH, são válidos, à luz da ausência de comprovação técnica específica quanto à evolução de custos e perfil de utilização da carteira de beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade das cláusulas contratuais que preveem reajustes anuais em planos coletivos por adesão não exime a operadora do dever de comprovar tecnicamente, com base atuarial, os fundamentos que justificam os percentuais aplicados, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (CDC, arts. 6º, III, e 51, IV, X e §1º). 4. A ausência de documentos técnicos robustos, como relatórios atuariais, demonstrativos de receitas e despesas assistenciais per capita ou índices confiáveis de sinistralidade, compromete a validade dos reajustes, tornando-os abusivos e violadores do equilíbrio contratual. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à operadora o dever de instruir a demanda com os elementos comprobatórios da legalidade dos reajustes, o que não foi observado no caso concreto. 6. A simples existência de cláusula contratual autorizando reajustes por sinistralidade e VCMH não legitima aumentos unilaterais arbitrários, sobretudo diante da inércia probatória da operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de substituição dos índices aplicados por operadoras de planos coletivos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, como medida de preservação do equilíbrio contratual e proteção do consumidor (STJ, Súmula 608). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão deve comprovar, com base atuarial específica e dados objetivos, a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH. 2. A ausência de prova técnica adequada torna abusiva a majoração unilateral das mensalidades, ainda que prevista contratualmente. 3. É legítima a substituição dos índices aplicados pela operadora pelos divulgados pela ANS para planos individuais, como critério de reequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §3º, 51, IV, X e §1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.102.848/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/11/2012; TJ-PE, AI 0015842-98.2024.8.17.9000, Rel. Des. Élio Braz Mendes, j. 08/01/2025; TJ-SP, AC 1013328-20.2018.8.26.0011, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 17/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0064093-37.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0064093-37.2020.8.17.2001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º), julgado em 09/07/2025, DJe ) No caso em análise, as rés aplicaram sobre as mensalidades dos autores os expressivos reajustes anuais de 24,32% em 2022, 16,83% em 2023, 24,32% em 2024 e 18,12% em 2025 (ID 219689754), cumulando elevação de 113,26% da contraprestação originária (ID 215518682). Embora tenham colacionado aos autos notas técnicas atuariais unilaterais e genéricas (IDs 218419018, 218419024 e 218419026), as rés abdicaram expressamente da produção de prova pericial contábil e atuarial em juízo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 246736807 e 247051719). Ao dispensarem a dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório judicial, as demandadas não se desincumbiram do ônus processual de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inciso II, do CPC), precluindo a oportunidade de demonstrar a higidez atuarial das majorações impostas. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados desde 2022, acolhendo-se a limitação dos aumentos aos percentuais divulgados pela ANS para planos individuais/familiares no mesmo interregno temporal, consolidando a mensalidade-base em R$ 4.909,56 para a competência de setembro de 2025 e em R$ 5.160,44 a partir de setembro de 2026 (considerando o índice ANS de 5,11%), parâmetros que deverão balizar as cobranças vindouras. 2.3.2. Da Repetição do Indébito e do Prazo Prescricional Reconhecida a abusividade dos índices praticados e a necessidade de recálculo das contraprestações, surge o direito dos consumidores à restituição das quantias pagas em excesso. Quanto ao lapso prescricional, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 610 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. — Paradigma: REsp 1360969/RS Tratando-se de contrato firmado em 25/03/2022 com cobranças impugnadas a partir de setembro de 2022, e tendo a ação sido proposta em 07/09/2025 (ID 215518682), não há parcelas atingidas pela prescrição trienal. No tocante à forma de devolução, o pleito de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ) não merece prosperar. As cobranças decorreram de estipulações contratuais controvertidas que vigoravam entre as partes, inexistindo demonstração inequívoca de má-fé ou dolo na conduta das rés, configurando-se engano justificável. Nesse sentido, a restituição dos valores pagos a maior deve operar-se na forma simples, a ser liquidada por simples cálculos aritméticos, devidamente atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora legais. 2.3.3. Da Inocorrência de Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a pretensão autoral é improcedente. A divergência quanto à validade e aos critérios de reajuste anual de planos de saúde configura inadimplemento e controvérsia estritamente contratual, não ensejando dano moral presumido (in re ipsa). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a mera discussão ou descumprimento de obrigação em contrato de saúde não atinge automaticamente direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO INDEVIDA E RECUSA DE COBERTURA. ASTREINTES. ARBITRAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015. REDUÇÃO DAS ASTREINTES VENCIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. 1. Controvérsia de fundo originada de resolução de contrato de plano de saúde coletivo com base em inadimplemento não verificado. 2. Inviabilidade de compreensão da controvérsia acerca da redução do valor das astreintes, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial foi deduzido com base na norma do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015, ao passo que o caso dos autos diz respeito a astreintes arbitradas na vigência do CPC/1973, codex que não vedava a revisão das astreintes vencidas. 3. Inocorrência de dano moral em virtude da resolução indevida do contrato, uma vez que a simples violação contratual não é fato por si só apto a atingir direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor da vida de relação. Julgados desta Corte Superior. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.520/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) De igual modo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1365, estabeleceu que a negativa ou discussão assistencial prescinde de comprovação de efetivo abalo anímico que extrapole o cotidiano das relações obrigacionais. No caso dos autos, conquanto comprovada a cobrança de mensalidades acima do patamar devido e a emissão de boletos em valores divergentes no curso da lide, não houve cancelamento efetivo do plano, interrupção das terapias oncológicas ou recusa de internação médico-hospitalar em desfavor dos autores, tendo a cobertura permanecido ativa e assegurada pela tutela jurisdicional deferida. Trata-se de transtorno e dissabor decorrente da própria litigiosidade contratual, desprovido de repercussão gravosa extraordinária à honra ou dignidade dos demandantes, impondo-se a rejeição da indenização pleiteada. 2.3.4. Do Cumprimento da Tutela de Urgência e Medidas Coercitivas Os autores denunciaram o descumprimento objetivo da tutela antecipada, juntando comprovantes de emissão de boletos a maior nos meses de outubro e novembro de 2025 (R$ 5.629,30) (IDs 223782703, 223782704, 223782705 e 223782706) e a comunicação de reajuste indevido de 17,47% para setembro de 2026 (ID 252683974 e ID 252683975). Com a prolação desta sentença, resta confirmada e tornada definitiva a tutela de urgência dantes outorgada, fixando-se a obrigação definitiva das demandadas de emitir as faturas nos moldes recalculados pelos índices da ANS (R$ 4.909,56 a partir de setembro/2025 e R$ 5.160,44 a partir de setembro/2026), vedada qualquer suspensão ou restrição assistencial. Eventual apuração, liquidação e execução das astreintes ou de valores recolhidos a maior em decorrência do descumprimento da medida liminar deverão ser processadas em sede de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 215858065, determinando às rés UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. que mantenham recalculada a mensalidade do plano de saúde dos autores, excluindo os reajustes anuais e por sinistralidade aplicados desde setembro de 2022 e substituindo-os exclusivamente pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, fixando a mensalidade-base em R$ 4.909,56 a partir de setembro de 2025 e em R$ 5.160,44 a partir de setembro de 2026, com emissão tempestiva dos boletos de cobrança nesse patamar, sob pena de multa e medidas indutivas; b) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, consolidando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares nesses períodos e nos reajustes futuros; c) CONDENAR as rés, de forma solidária, à restituição na forma simples de todos os valores pagos a maior pelos autores em razão dos reajustes ora anulados (incluídas as diferenças recolhidas no curso do processo), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) incidentes desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno os autores ao pagamento de 30% e as rés (solidariamente) ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na restituição do indébito (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que decaíram (valor atualizado do pedido de danos morais e da dobra rejeitada), ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em relação aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação, em sede de contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (assinado e datado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076230-75.2025.8.17.2001