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TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076209-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252383429 -, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. MARCELO PEREIRA DE SIQUEIRA qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 244658539, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 240678634 sob a alegação de contradição entre o indeferimento da prova pericial e o reconhecimento da sinistralidade; omissão quanto ao ônus probatório da ré e omissão quanto à primazia da realidade. Houve contrarrazões (Id nº 247645362). É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo réu/embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. A contradição suscitada sequer existes, a contradição que pode ser atacada pela via dos embargos de declaração é aquela interna do decisum vergastado que dificulta sua compreensão, a questão da prova pericial foi objeto de decisão pretérita, requerida pela ré e preclusa. De modo que a sentença não contém contradições. As omissões apontadas também não prosperam, o ônus da prova foi analisado na demanda, se apontou as questões a serem apresentadas e quem tinha o dever de apresentá-las. E com relação à primazia da realidade, essa foi espelhada na sentença, não se considerou somente o numero de vidas, mas todas as circunstâncias fáticas formadoras da realidade, de que a empresa contratante existia antes da contratação do plano de saúde, de que houve plena ciência da modalidade contratada, e que a opção de não estender o plano coletivo aos funcionários da empresa foi do sócio administrador, de maneira que a restrição ao numero de vidas seguradas não foi uma decisão da operadora de saúde, mas dos próprios autores, não podendo utilizar o numero de vidas como argumento para alterar a natureza da contratação. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, em atenção ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34ª – B - 02" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076209-02.2025.8.17.2001
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