Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076158-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257455712 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de GP M NIGRO SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA., objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao contrato de financiamento "Comprovante Giro PRONAMPE" nº 00333295300000033730, no montante atualizado de R$ 160.617,25. Realizando o exame prévio de admissibilidade da petição inicial, anoto que a demanda preenche os requisitos do procedimento monitório previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil e encontra-se acompanhada da documentação de representação processual e da prova escrita do crédito Contudo, verifica-se a existência de pendência documental quanto à comprovação do preparo de ingresso. A despeito da alegação formulada no item V da peça inaugural, a parte autora não colacionou aos autos a guia DAE do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acompanhada do respectivo comprovante bancário de pagamento relativo às custas processuais iniciais e à taxa para expedição da citação postal, desatendendo à exigência contida nos artigos 290 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promova a devida emenda à petição inicial para: Comprovar o Recolhimento das Custas Iniciais (Artigo 290 e Artigo 320 do Código de Processo Civil): Juntar aos autos a guia DAE do Tribunal de Justiça de Pernambuco e o respectivo comprovante de pagamento bancário referente às custas processuais de ingresso e às despesas com a citação postal, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 160.617,25). ADVERTÊNCIA: Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento da determinação supra no prazo assinalado de 15 (quinze) dias ensejará o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. RECIFE, 7 de outubro de 2026 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza Substituta Automática" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076158-54.2026.8.17.2001