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0076155-02.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076155-02.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. RÉU: FELIPE DE SIQUEIRA CAVALCANTI SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Vistos etc. BANCO C6 S.A., qualificado, requereu desistência da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta em face de FELIPE DE SIQUEIRA CAVALCANTI, igualmente qualificada. A autora requereu desistência da ação (id 253231306). É o breve relatório, passo à decisão. O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente a apresentação, ou decurso do prazo para resposta, não requer a concordância da parte adversa para ser homologado, pois não se insere no caso do VIII do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano. Diante da ausência de contestação nos autos, não se faz necessário o consentimento do réu para homologar o pedido de desistência formulado pelo autor, nos moldes do art. 485, §4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Recife, 8 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076155-02.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. RÉU: FELIPE DE SIQUEIRA CAVALCANTI SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Vistos etc. BANCO C6 S.A., qualificado, requereu desistência da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta em face de FELIPE DE SIQUEIRA CAVALCANTI, igualmente qualificada. A autora requereu desistência da ação (id 253231306). É o breve relatório, passo à decisão. O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente a apresentação, ou decurso do prazo para resposta, não requer a concordância da parte adversa para ser homologado, pois não se insere no caso do VIII do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano. Diante da ausência de contestação nos autos, não se faz necessário o consentimento do réu para homologar o pedido de desistência formulado pelo autor, nos moldes do art. 485, §4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Recife, 8 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito

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