Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076114-35.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251579252 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO AMS REALIZE NEGOCIO E PSICOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogada legalmente habilitada, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por FERREIRA, COSTA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, igualmente identificado(a). Requer os benefícios da gratuidade da justiça previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência formulada por pessoa física ou jurídica não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, inclusive de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a alegou não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade. Inclusive, nos moldes da Constituição da República de 1988 (artigo 5°, LXXIV), é exigida a comprovação do estado de pobreza para a prestação da assistência jurídica, nos seguintes termos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prescreve a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juiz caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que o pedido de concessão de assistência judiciária, constitui-se em prerrogativa das pessoas físicas. As pessoas jurídicas, e as à elas equiparadas, devem não somente alegar, mas provar insuficiência de recursos a conseguir os benefícios da justiça gratuita. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". "Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte." (STJ, RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) (grifamos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg na MC 20.248/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). “PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1022813/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 05/08/2008). Na espécie, a empresa embargante não fez prova concreta de que está impossibilitada de arcar com os ônus das custas e demais despesas processuais. Não foi colacionado nenhum documento apto a demonstrar sua insuficiência de recursos para pagamento das custas e inviabilidade do ingresso em juízo, não tendo sido apresentado balanço, balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil. Bem como, o valor a ser pago relativo às custas processuais não atinge patamar elevado (R$ 78,33), não inviabilizando a sua defesa em juízo. Ademais, lembro que a parte está apenas adiantando as despesas do processo, pois no final o sucumbente assume tudo, de modo que quem tem um bom direito não se esquiva das despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a embargante para efetivar o recolhimento das custas judiciais sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076114-35.2026.8.17.2001