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0076106-17.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré requereu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal da genitora e representante legal do autor. A parte autora, por sua vez, manifestou-se acostando novos extratos e refutando as teses defensivas. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e produção de prova oral, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre a licitude de descontos de tarifas bancárias e a validade de contratação expressa, cuja aferição repousa estritamente na análise da prova documental já constante dos autos, mostrando-se inútil e protelatória a produção de prova testemunhal ou a tomada de depoimento pessoal. Ademais, observa-se que a demanda foi ajuizada no interesse de JOÃO VINÍCIUS SANTOS ALEXANDRE, pessoa menor e relativamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, impõe-se a prévia e obrigatória intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, e sob pena de nulidade, conforme o artigo 279, ambos do Código de Processo Civil, antes da prolação de decisão saneadora definitiva ou de julgamento da lide. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, ante a natureza eminentemente documental da controvérsia; b) Intime-se o Ministério Público do Estado do Amazonas, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Com o parecer ministerial ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 27 de Agosto de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho, em substituição legal, conforme portaria n° 3.330/2026. Juiz de Direito

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