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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré requereu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal da genitora e representante legal do autor. A parte autora, por sua vez, manifestou-se acostando novos extratos e refutando as teses defensivas.
É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e produção de prova oral, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre a licitude de descontos de tarifas bancárias e a validade de contratação expressa, cuja aferição repousa estritamente na análise da prova documental já constante dos autos, mostrando-se inútil e protelatória a produção de prova testemunhal ou a tomada de depoimento pessoal.
Ademais, observa-se que a demanda foi ajuizada no interesse de JOÃO VINÍCIUS SANTOS ALEXANDRE, pessoa menor e relativamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora.
Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, impõe-se a prévia e obrigatória intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, e sob pena de nulidade, conforme o artigo 279, ambos do Código de Processo Civil, antes da prolação de decisão saneadora definitiva ou de julgamento da lide.
Ante o exposto:
a) Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, ante a natureza eminentemente documental da controvérsia;
b) Intime-se o Ministério Público do Estado do Amazonas, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
c) Com o parecer ministerial ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 27 de Agosto de 2026.
Roberto Hermidas de Aragão Filho, em substituição legal, conforme portaria n° 3.330/2026.
Juiz de Direito
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