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0076100-32.2007.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0076100-32.2007.5.15.0026 AUTOR: WANDER RODRIGO GROTTO E OUTROS (1) RÉU: GIMENES & GIMENES - ESCAPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8a43b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Petição ID a854b93: Os exequentes requerem, a fim de prosseguimento, a apreciação do expediente de ID bd8b5d7, com a inclusão dos novos devedores no polo passivo da execução. Todavia, diante do teor daquela petição, é preciso destacar que a discussão sobre o reconhecimento de grupo econômico foi matéria do TEMA 1232 (RE 1387795), de REPERCUSSÃO GERAL, com julgamento no STF, que fixou a tese abaixo: Tese fixada: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” (grifo próprio). Sendo assim, defiro aos exequentes o prazo suplementar de 15 dias para adequarem sua petição, nos termos da fundamentação supra, inclusive fornecendo informações contemporâneas, sob pena de não apreciação e sobrestamento conforme despacho de ID 559e3df. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDER RODRIGO GROTTO - WILLIAM SANTIAGO DAMASCENO

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