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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 0076097-88.2016.8.09.0152
Parte autora: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A.
Parte requerida: VILMAR CAMARGO ROSA
DECISÃO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. em face de Vilmar Camargo Rosa e Ilidia Tavares Camargo, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A executada opôs embargos de declaração (evento 246) em face da decisão (evento 235), alegando a existência de contradição no comando judicial que, conquanto tenha fundamentado a homologação da conta da Contadoria Judicial nos parâmetros do título executivo judicial (juros de mora de 6% ao ano), determinou no dispositivo a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 04/11/2025 para a atualização futura do débito.
Os exequentes apresentaram manifestação (evento 252), oportunidade na qual sustentaram a manutenção do valor consolidado da conta e defenderam que eventual acolhimento dos aclaratórios deve se restringir ao ajuste do índice para a atualização posterior.
A Central Única de Contadores juntou certidão e planilha de atualização do crédito exequendo (evento 254), apurando o montante total de R$ 15.482,42, atualizado até 23/06/2026, com aplicação estrita de juros de mora de 0,5% ao mês (6% ao ano).
A devedora efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 15.482,42 (evento 261), postulando a juntada do comprovante para a quitação do débito remanescente apurado pelo órgão auxiliar da Justiça.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem via processual vocacionada a sanar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise da decisão (evento 235) evidencia divergência entre a fundamentação e o dispositivo: a motivação reconheceu expressamente a higidez da conta de liquidação (evento 215) sob o fundamento de que os juros moratórios foram calculados à taxa de 6% ao ano desde o trânsito em julgado (ocorrido em 30/05/2023), ao passo que o dispositivo determinou a remessa à Contadoria para atualização mediante incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 04/11/2025.
A alteração do percentual de juros de mora no dispositivo destoa do título executivo judicial consubstanciado no acórdão (evento 130), o qual fixou os juros moratórios em 6% ao ano a contar do trânsito em julgado.
A divergência entre as razões de decidir e o comando dispositivo configura contradição interna que deve ser extirpada pelo acolhimento dos aclaratórios, alinhando-se o julgado à coisa julgada material.
O saneamento da contradição impõe retificar o comando da decisão (evento 235), estabelecendo que a evolução do saldo devedor remanescente deve observar juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês), com correção monetária pelo INPC.
A Central Única de Contadores observou exatamente as diretrizes do acórdão ao elaborar a atualização (evento 254), aplicando a taxa de 0,5% ao mês a título de juros moratórios sobre o montante remanescente, apurando o saldo total de R$ 15.482,42 em 23/06/2026.
A executada comprovou o pagamento do montante de R$ 15.482,42 por meio de depósito judicial (evento 261), satisfazendo a totalidade da dívida liquidada e tornando incontroverso o adimplemento da obrigação.
A quitação impõe a homologação da conta atualizada (evento 254) e a imediata expedição de alvará eletrônico para levantamento das quantias depositadas em favor dos credores e de sua procuradora legalmente constituída.
Ante o exposto:
a) ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 246 para, sanando a contradição existente na decisão de evento 235, fixar que a incidência dos juros de mora na atualização futura do saldo devedor ocorre na ordem de 6% ao ano (0,5% ao mês), mantendo-se os demais termos da referida decisão;
b) HOMOLOGO o cálculo de atualização elaborado pela Central Única de Contadores no evento 254, fixando o débito final da execução em R$ 15.482,42 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos);
c) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante depositado no evento 261, individualizando-se o valor de R$ 14.074,93 (quatorze mil e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) em favor dos exequentes e a quantia de R$ 1.407,49 (um mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada constituída;
d) DETERMINO que, após o levantamento dos valores e inexistindo pendências ou custas finais a recolher, sejam os autos arquivados com as baixas e cautelas de praxe.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 0076097-88.2016.8.09.0152
Parte autora: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A.
Parte requerida: VILMAR CAMARGO ROSA
DECISÃO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. em face de Vilmar Camargo Rosa e Ilidia Tavares Camargo, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A executada opôs embargos de declaração (evento 246) em face da decisão (evento 235), alegando a existência de contradição no comando judicial que, conquanto tenha fundamentado a homologação da conta da Contadoria Judicial nos parâmetros do título executivo judicial (juros de mora de 6% ao ano), determinou no dispositivo a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 04/11/2025 para a atualização futura do débito.
Os exequentes apresentaram manifestação (evento 252), oportunidade na qual sustentaram a manutenção do valor consolidado da conta e defenderam que eventual acolhimento dos aclaratórios deve se restringir ao ajuste do índice para a atualização posterior.
A Central Única de Contadores juntou certidão e planilha de atualização do crédito exequendo (evento 254), apurando o montante total de R$ 15.482,42, atualizado até 23/06/2026, com aplicação estrita de juros de mora de 0,5% ao mês (6% ao ano).
A devedora efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 15.482,42 (evento 261), postulando a juntada do comprovante para a quitação do débito remanescente apurado pelo órgão auxiliar da Justiça.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem via processual vocacionada a sanar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise da decisão (evento 235) evidencia divergência entre a fundamentação e o dispositivo: a motivação reconheceu expressamente a higidez da conta de liquidação (evento 215) sob o fundamento de que os juros moratórios foram calculados à taxa de 6% ao ano desde o trânsito em julgado (ocorrido em 30/05/2023), ao passo que o dispositivo determinou a remessa à Contadoria para atualização mediante incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 04/11/2025.
A alteração do percentual de juros de mora no dispositivo destoa do título executivo judicial consubstanciado no acórdão (evento 130), o qual fixou os juros moratórios em 6% ao ano a contar do trânsito em julgado.
A divergência entre as razões de decidir e o comando dispositivo configura contradição interna que deve ser extirpada pelo acolhimento dos aclaratórios, alinhando-se o julgado à coisa julgada material.
O saneamento da contradição impõe retificar o comando da decisão (evento 235), estabelecendo que a evolução do saldo devedor remanescente deve observar juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês), com correção monetária pelo INPC.
A Central Única de Contadores observou exatamente as diretrizes do acórdão ao elaborar a atualização (evento 254), aplicando a taxa de 0,5% ao mês a título de juros moratórios sobre o montante remanescente, apurando o saldo total de R$ 15.482,42 em 23/06/2026.
A executada comprovou o pagamento do montante de R$ 15.482,42 por meio de depósito judicial (evento 261), satisfazendo a totalidade da dívida liquidada e tornando incontroverso o adimplemento da obrigação.
A quitação impõe a homologação da conta atualizada (evento 254) e a imediata expedição de alvará eletrônico para levantamento das quantias depositadas em favor dos credores e de sua procuradora legalmente constituída.
Ante o exposto:
a) ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 246 para, sanando a contradição existente na decisão de evento 235, fixar que a incidência dos juros de mora na atualização futura do saldo devedor ocorre na ordem de 6% ao ano (0,5% ao mês), mantendo-se os demais termos da referida decisão;
b) HOMOLOGO o cálculo de atualização elaborado pela Central Única de Contadores no evento 254, fixando o débito final da execução em R$ 15.482,42 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos);
c) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante depositado no evento 261, individualizando-se o valor de R$ 14.074,93 (quatorze mil e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) em favor dos exequentes e a quantia de R$ 1.407,49 (um mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada constituída;
d) DETERMINO que, após o levantamento dos valores e inexistindo pendências ou custas finais a recolher, sejam os autos arquivados com as baixas e cautelas de praxe.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito