Publicações do processo

0076085-75.2006.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0076085-75.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento] Exequente: TIM Executado: CENTERINFO LTDA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TIM em face de CENTERINFO LTDA., todos qualificados. O processo teve início em uma ação de cobrança julgada procedente, conforme sentença de IDs 118194738 e 118194739. Tendo em vista o não pagamento voluntário da dívida, o insucesso das diligências efetuadas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e a situação cadastral como "inapta" da executada, a exequente postulou a desistência do cumprimento de sentença (ID 202260711). É o relato. Decido. A desistência da execução constitui faculdade do exequente, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, que dispõe que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", aplicável ao cumprimento de sentença. Assim sendo, não há óbice à homologação da desistência, uma vez que o pedido foi formulado antes mesmo da intimação da parte executada para pagamento e, portanto, não houve resistência ou manifestação da parte contrária nesta fase processual. No que tange à pretensão da exequente de afastar as custas processuais, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a efetiva confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora é circunstância relevante para o afastamento do pagamento de custas (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.). Com efeito, a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada restou devidamente comprovada nos autos, diante do insucesso das diligências efetuadas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como se depreende da situação cadastral da executada, que consta como "inapta" por omissão de declarações, conforme página 2 do ID 118193450. Desse modo, se mostra possível estender ao caso concreto a exceção reconhecida no precedente mencionado. Destaco, por fim, que a executada mudou o seu endereço sem que tenha comunicado previamente o juízo, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, no sentido de serem resumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, inclusive a intimação para realizar o recolhimento das custas finais. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença a desistência pela parte exequente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença proposto por TIM em face de CENTERINFO LTDA., nos termos do art. 775 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos. À SEJUD, para que corrija o polo ativo do processo, incluindo o CNPJ constante na petição inicial de ID 118193465. Por fim, ao Gabinete, para que expeça a guia de custas finais e intime a parte executada, através do endereço constante nos autos, observada a regra prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 118194739, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.