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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0076077-08.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO NUNES DE ANDRADE RÉU: VCM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, proposta por MARCOS ANTÔNIO NUNES DE ANDRADE em face de VCM SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (Processo nº 0076077-08.2026.8.17.2001). Por decisão de 19 de agosto de 2026 (ID 250955646), determinou-se a emenda à petição inicial para que o autor: a) comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e demonstração de rendimentos do cônjuge, se houver, ou recolhesse as custas processuais; b) esclarecesse a natureza principal da pretensão, adequando o pedido à causa de pedir; c) discriminasse com precisão os meses inadimplidos, conciliando os valores recebidos com o preço mensal alegado; e d) apresentasse demonstrativo de débito que justificasse o valor atribuído à causa. Em 02 de setembro de 2026, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 253318429), acompanhada da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) (ID 253325005) e do ato constitutivo da ré (ID 253325015), requerendo o deferimento da gratuidade da justiça e a retificação da pretensão autoral para arbitramento judicial de honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO 1. Da Gratuidade da Justiça Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; vi) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).” Em resposta, a parte autora apresentou parcialmente os documentos solicitados, sonegando informações relativas aos extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, eventual renda do seu cônjuge. Consigne-se que tais documentos não foram apresentados, nem a parte justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de ingresso. Sobre o ônus da prova Humberto Theodoro Júnior é preciso ao pontuar que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nesse contexto, tenho que o autor se desincumbiu apenas parcialmente do ônus processual que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar todas as informações requestadas, limitando o escopo da verificação pretendida, não podendo beneficiar-se de sua omissão. O Art.98, §5º, do CPC prevê a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, ao passo que o seu §6º estabelece que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do processo, a depender do nível de incapacidade demonstrada para arcar com as custas e despesas processuais. Nesse contexto, diante da comprovação apenas parcial da hipossuficiência alegada, e com amparo no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça ao autor, restringindo o benefício ao pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à primeira diligência citatória, devendo o autor antecipar todas as demais custas, taxas e despesas processuais que se façam necessárias no curso da demanda. 2. Da Emenda à Petição Inicial 2.1. Da Retificação da Pretensão O autor esclareceu, na emenda (ID 253318429), que a pretensão principal é o arbitramento judicial de honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, afastando a cumulação originalmente proposta com a cobrança de valor convencionado. A retificação resolve a contradição interna apontada na decisão anterior entre causa de pedir e pedido. 2.2. Do Demonstrativo de Débito Não obstante, a emenda permanece silente quanto ao demonstrativo discriminado dos serviços efetivamente prestados e dos respectivos valores estimados segundo a Tabela de Honorários da OAB/PE, bem como quanto à correlação entre os R$ 4.000,00 já recebidos e o saldo remanescente de R$ 6.500,00 reclamado. A ausência desse demonstrativo — expressamente requisitado na decisão anterior — impede a delimitação precisa do objeto litigioso e compromete o exercício do contraditório pela ré. Considerando que a emenda ora analisada configura providência suplementar em relação à anteriormente determinada, abre-se ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar demonstrativo discriminado que indique, para cada processo em que alega ter atuado em favor da ré: a) a natureza do serviço prestado; b) o item correspondente da Tabela de Honorários da OAB/PE e o respectivo valor; e c) a dedução dos R$ 4.000,00 já recebidos, com apuração fundamentada do saldo final reclamado de R$ 6.500,00, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Fica, outrossim, sobrestada a citação da ré até o cumprimento integral da providência ora determinada. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do item 1, restrita às custas iniciais e à taxa da primeira diligência citatória; b) DETERMINO a apresentação do demonstrativo discriminado referido no item 2.2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prazo: 5 (cinco) dias Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 15 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0076077-08.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO NUNES DE ANDRADE RÉU: VCM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, proposta por MARCOS ANTÔNIO NUNES DE ANDRADE em face de VCM SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (Processo nº 0076077-08.2026.8.17.2001). Por decisão de 19 de agosto de 2026 (ID 250955646), determinou-se a emenda à petição inicial para que o autor: a) comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e demonstração de rendimentos do cônjuge, se houver, ou recolhesse as custas processuais; b) esclarecesse a natureza principal da pretensão, adequando o pedido à causa de pedir; c) discriminasse com precisão os meses inadimplidos, conciliando os valores recebidos com o preço mensal alegado; e d) apresentasse demonstrativo de débito que justificasse o valor atribuído à causa. Em 02 de setembro de 2026, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 253318429), acompanhada da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) (ID 253325005) e do ato constitutivo da ré (ID 253325015), requerendo o deferimento da gratuidade da justiça e a retificação da pretensão autoral para arbitramento judicial de honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO 1. Da Gratuidade da Justiça Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; vi) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).” Em resposta, a parte autora apresentou parcialmente os documentos solicitados, sonegando informações relativas aos extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, eventual renda do seu cônjuge. Consigne-se que tais documentos não foram apresentados, nem a parte justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de ingresso. Sobre o ônus da prova Humberto Theodoro Júnior é preciso ao pontuar que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nesse contexto, tenho que o autor se desincumbiu apenas parcialmente do ônus processual que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar todas as informações requestadas, limitando o escopo da verificação pretendida, não podendo beneficiar-se de sua omissão. O Art.98, §5º, do CPC prevê a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, ao passo que o seu §6º estabelece que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do processo, a depender do nível de incapacidade demonstrada para arcar com as custas e despesas processuais. Nesse contexto, diante da comprovação apenas parcial da hipossuficiência alegada, e com amparo no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça ao autor, restringindo o benefício ao pagamento das custas iniciais e da taxa relativa à primeira diligência citatória, devendo o autor antecipar todas as demais custas, taxas e despesas processuais que se façam necessárias no curso da demanda. 2. Da Emenda à Petição Inicial 2.1. Da Retificação da Pretensão O autor esclareceu, na emenda (ID 253318429), que a pretensão principal é o arbitramento judicial de honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, afastando a cumulação originalmente proposta com a cobrança de valor convencionado. A retificação resolve a contradição interna apontada na decisão anterior entre causa de pedir e pedido. 2.2. Do Demonstrativo de Débito Não obstante, a emenda permanece silente quanto ao demonstrativo discriminado dos serviços efetivamente prestados e dos respectivos valores estimados segundo a Tabela de Honorários da OAB/PE, bem como quanto à correlação entre os R$ 4.000,00 já recebidos e o saldo remanescente de R$ 6.500,00 reclamado. A ausência desse demonstrativo — expressamente requisitado na decisão anterior — impede a delimitação precisa do objeto litigioso e compromete o exercício do contraditório pela ré. Considerando que a emenda ora analisada configura providência suplementar em relação à anteriormente determinada, abre-se ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar demonstrativo discriminado que indique, para cada processo em que alega ter atuado em favor da ré: a) a natureza do serviço prestado; b) o item correspondente da Tabela de Honorários da OAB/PE e o respectivo valor; e c) a dedução dos R$ 4.000,00 já recebidos, com apuração fundamentada do saldo final reclamado de R$ 6.500,00, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Fica, outrossim, sobrestada a citação da ré até o cumprimento integral da providência ora determinada. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do item 1, restrita às custas iniciais e à taxa da primeira diligência citatória; b) DETERMINO a apresentação do demonstrativo discriminado referido no item 2.2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prazo: 5 (cinco) dias Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 15 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito.