Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0076045-46.2018.4.02.5101/RJ
RÉU: DAIANA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS CORREIA DA SILVA (OAB RJ169997)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, com acórdão já transitado em julgado, redistribuída a esta Vara em função da decisão declinatória do evento 431, nos termos do artigo 46 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 e enviada a este Juiz Substituto, conforme decisão do evento 444, ex vi do art. 144, II, do CPC e do art. 98 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2- Oficie-se ao Eg. TRF/RJ, bem como à RFB e ao BACEN, conforme itens ‘2’ e ‘4’ do requerimento ministerial do evento 441, instruindo-se os ofícios com cópia da petição do MPF, além do voto, acórdão e certidão de trânsito em julgado no TRF/2ª Região.
3- Outrossim, promova-se a inclusão dos dados da condenação no CNCIAI, conforme requerido no item ‘3’ da manifestação do Parquet (evento 441).
4- Por fim, abra-se nova vista à CEF para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que for de seu interesse no cumprimento do julgado, para entender aos fins do item ‘1’ da manifestação do MPF (evento 441).
TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0076045-46.2018.4.02.5101/RJ
RÉU: DAIANA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS CORREIA DA SILVA (OAB RJ169997)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez que proferi decisão no julgamento da apelação, na condição de integrante da 7ª Turma Especializada, como juiz convocado, declaro-me impedido de atuar no presente, nos termos do art. 144, II, do CPC.
Anote-se nos autos o aludido impedimento.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, a quem caberá o processamento dos presentes autos, nos termos do art. 98 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se.