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Processo 0076035-27.2024.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0076035-27.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): MANOEL DE SOUZA LEAO VEIGA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237603346, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Recife em face de Manoel de Souza Leão Veiga Filho, para cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1.23.003778-0, no valor de R$ 49.578,04, relativo a IPTU e TRSD do exercício de 2022. Em 11/10/2024, foi proferida decisão que deferiu o processamento da execução e determinou a citação do executado (ID. 184975984). Em 10/02/2025, o executado apresentou petição (ID. 194850292), por meio da qual alega ter alienado o imóvel objeto da execução ao Sr. Fernando João Pereira dos Santos, requerendo: (a) a inclusão do adquirente no polo passivo da execução; (b) a penhora do imóvel caso o adquirente, uma vez citado, não garanta o juízo; (c) a suspensão provisória do feito pelo prazo de 90 dias; e (d) a reunião de processos. Em 26/02/2025, o Município do Recife manifestou-se (ID. 196709853), concordando com a inclusão do adquirente como corresponsável solidário, com fundamento no art. 36, §1º, do CTM-Recife, no art. 123 do CTN e no Tema 122 do STJ (REsp 1.111.202/SP), e requerendo que Manoel de Souza Leão Veiga Filho permaneça no polo passivo. Em 09/07/2025, o executado renovou o pedido de inclusão do adquirente no polo passivo e requereu celeridade no julgamento (ID. 209167816). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia ao requerimento formulado pelo executado no sentido de que seja incluído no polo passivo da presente execução fiscal o adquirente do imóvel objeto da cobrança, Sr. Fernando João Pereira dos Santos, sob o fundamento de que a ele teria sido transferida a posse e a responsabilidade tributária sobre o bem desde 29/06/2010. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a inclusão pretendida implica, na prática, a modificação do sujeito passivo da execução fiscal depois de ajuizada a ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A Certidão de Dívida Ativa nº 1.23.003778-0 foi regularmente inscrita em nome de Manoel de Souza Leão Veiga Filho, CPF nº 497.363.024-15, com indicação do imóvel sequencial nº 715.910-2 como bem objeto da cobrança, e a execução fiscal foi proposta exclusivamente em face desse sujeito passivo. Não existe inscrição em dívida ativa contra Fernando João Pereira dos Santos. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Com efeito, a execução fiscal funda-se necessariamente na CDA (art. 6º da Lei nº 6.830/80), que constitui o título executivo extrajudicial e delimita os contornos subjetivos da ação. Permitir a inclusão de terceiro não inscrito na dívida ativa equivaleria a ampliar o objeto da execução além dos limites do título que lhe dá suporte, em flagrante afronta ao sistema legal. Para além disso, ainda que superado o óbice formal acima exposto, não assiste razão ao executado no mérito de sua pretensão. O art. 34 do Código Tributário Nacional define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Na mesma linha, o art. 21 do Código Tributário Municipal do Recife (Lei Municipal nº 15.563/91) repete idêntica fórmula. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 399, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do imposto. No caso dos autos, a alienação invocada pelo executado foi formalizada por mera escritura particular, datada de 29/06/2010, sem o correspondente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Por força do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imóvel entre vivos somente se opera com o registro do título translativo, de modo que, enquanto não efetuado o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, CC). Além disso, ainda que se reconhecesse ao adquirente a condição de possuidor qualificado — o que ampliaria, e não reduziria, o rol de devedores solidários, conforme o Tema 122 do STJ (REsp 1.111.202/SP) —, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade tributária do proprietário registrado. Na sistemática do Tema 122, tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador são contribuintes responsáveis pelo IPTU, sendo a opção por um ou por outro uma faculdade da legislação municipal, que não obriga a Fazenda a demandar necessariamente o possuidor em detrimento do titular do domínio. Ademais, o art. 123 do CTN é categórico: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. A cláusula contratual que transferiu ao adquirente a obrigação de pagar o IPTU produz efeitos exclusivamente entre as partes contratantes, não alterando a relação jurídico-tributária perante o Município. Também merece indeferimento o pedido de reunião de processos. Embora o art. 28 da Lei nº 6.830/80 autorize a reunião de execuções fiscais de um mesmo devedor, tal providência é discricionária e deve atender a critérios de conveniência e eficiência processual, não constituindo direito subjetivo do executado. Ademais, a reunião requerida envolveria processos que possuem fatos geradores, CDAs e, potencialmente, situações processuais distintas, circunstâncias que desaconselham a reunião indiscriminada neste momento. Por fim, o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 90 dias não encontra amparo legal. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo executado nas petições de ID. 194850289 e 209167816, notadamente: (i) a inclusão de Fernando João Pereira dos Santos no polo passivo da presente execução fiscal; (ii) a suspensão provisória do feito; e (iii) a reunião de processos. Tendo em vista que o executado compareceu espontaneamente aos autos, considero-o citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, intime-se o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DAM atualizado do débito e requerer atos constritivos que entender pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 22/04/2026. Catarina VilaNova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2026. NADJANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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