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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RCD na TutPrv no REsp 2282590/RJ (2026/0259570-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK REQUERENTE:ROY REIS FRIEDE ADVOGADO:MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI - RJ095274 REQUERIDO:RICARDO IURI BAKMAN ADVOGADOS:JOÃO MESTIERI - RJ013645 JOÃO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI - RJ171466 RODOLFO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI - RJ174432 TOMÁS CARDOSO DOS SANTOS - RJ250440 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ROY REIS FRIEDE contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O requerente sustenta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender a eficácia do acórdão recorrido e determinar o imediato restabelecimento do curso da ação penal privada n. 0810842-95.2023.8.819.0001. Aduz que a queixa-crime narrou expressamente o elemento subjetivo e que eventual ausência de dolo não emerge de plano a fim de justificar o trancamento prematuro da ação penal. Alega, ainda, risco de perecimento da pretensão punitiva pelo decurso do tempo (prescrição). É o relatório. Decido. Considerando que foi proferida decisão de mérito à pretensão deduzida no recurso especial, resta prejudicado o pedido de reconsideração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 645/651. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2282590/RJ (2026/0259570-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:ROY REIS FRIEDE ADVOGADO:MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI - RJ095274 RECORRIDO:RICARDO IURI BAKMAN ADVOGADOS:JOÃO MESTIERI - RJ013645 JOÃO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI - RJ171466 RODOLFO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI - RJ174432 TOMÁS CARDOSO DOS SANTOS - RJ250440 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROY REIS FRIEDE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento do Habeas Corpus n. 0076011-94.2025.8.19.0000. Consta dos autos que o recorrente ofereceu queixa-crime contra o recorrido Ricardo Iuri Bakman, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria), ambos do Código Penal. O magistrado da 39ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu a peça acusatória (fl. 390). A defesa do recorrido Ricardo Iuri Bakman impetrou habeas corpus, sendo deferida a liminar, monocraticamente, para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/10/2025. A defesa do recorrente Roy Reis Friede interpôs agravo interno, buscando a revogação da medida liminar. O Tribunal de origem não conheceu do agravo interno e concedeu a ordem para trancar a ação penal privada, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ATIPICIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de querelado em ação penal privada, na qual lhe são imputados os crimes de difamação e injúria, em razão de edital de convocação de assembleia condominial divulgado nas áreas comuns do edifício, contendo pauta alusiva à “utilização irregular do estacionamento”, por condômino de determinada unidade, e referência a “consequente comportamento antissocial”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se é possível o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, diante de atipicidade manifesta do fato narrado na queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo interno não conhecido, por força do julameento definitivo do habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida quando a ilegalidade se evidencia de plano, notadamente em hipóteses de atipicidade manifesta ou ausência de justa causa. 5. O conteúdo atribuído ao paciente, consistente em pauta de assembleia condominial sobre descumprimento de regra interna e utilização da expressão “comportamento antissocial” em contexto administrativo-condominial, não revela, em juízo objetivo, imputação penalmente relevante para difamação, nem ofensa pessoal direta apta a configurar injúria. 6. A expressão “comportamento antissocial”, no contexto condominial, possui uso corrente e técnico, inclusive em sede civil, não se confundindo, por si, com xingamento ou insulto penalmente típico. 7. A deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre competência não implica juízo definitivo sobre tipicidade ou justa causa, não impedindo o controle excepcional por habeas corpus quando presente atipicidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. 9. Ordem concedida para trancar a ação penal privada por ausência de justa causa, diante da atipicidade das condutas imputadas ao paciente" (fls. 523/524). Em sede de recurso especial (fls. 537/544), o recorrente ROY REIS FRIEDE apontou violação aos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal – CP, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência à lei federal ao declarar, de plano, a atipicidade “objetiva” da conduta, esvaziando o conteúdo dos tipos penais dos crimes contra a honra e confundindo as categorias dogmáticas de tipicidade e ilicitude (invocando, indevidamente, exercício regular de direito como causa de atipicidade). Alegou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de análise do animus injuriandi vel diffamandi em habeas corpus, citando como paradigma o AgRg no HC n. 770.711/SC. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a ordem de Habeas Corpus e determinado o restabelecimento do curso da Ação Penal Privada n. 0810842-95.2023.8.19.0001. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 576/596. Admitido o recurso no TJ (fls. 602/605), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. É o relatório. Decido. Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem assentou que (fls. 527/529): "2. Do mérito. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus configura providência excepcional, admitida quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de dilação probatória, notadamente nas hipóteses de atipicidade manifesta, ausência de justa causa ou causa inequívoca de extinção da punibilidade. No caso, a persecução penal privada se sustenta no conteúdo do item do edital convocatório de assembleia condominial, cuja redação menciona possível descumprimento de regra interna (“utilização irregular do estacionamento”) e utiliza a expressão “comportamento antissocial”. Ainda que se tome por verdadeira a narrativa, não se extrai, do texto, conteúdo penalmente típico. 2.1. Difamação O crime de difamação exige a imputação de fato determinado ofensivo à reputação. A referência a descumprimento de norma condominial, no contexto de pauta de assembleia, não se apresenta como imputação dotada de desvalor penal típico capaz de atingir a honra objetiva nos moldes exigidos pelo tipo penal, especialmente quando inserida em comunicação administrativa de interesse do condomínio. 2.2. Injúria O crime de injúria pressupõe ofensa dirigida à dignidade ou ao decoro de pessoa determinada. No trecho indicado, não se identifica insulto, xingamento ou expressão de menosprezo pessoal apta a atingir, de modo típico, a honra subjetiva. Trata-se, antes, de comunicação sobre tema de administração condominial, formulada como pauta de reunião. 2.3. Expressão “comportamento antissocial” e contexto condominial A expressão “comportamento antissocial” é utilizada de maneira corrente e técnica no âmbito condominial, inclusive em sede civil, para designar conduta reiterada que compromete a convivência em condomínio. Empregada nesse contexto, não se confunde com ofensa penalmente relevante. 2.4. Desnecessidade de instrução e irrelevância da decisão cível para tipicidade penal A alegação do querelante de que seria indispensável instrução para apurar o dolo específico não altera a conclusão. O reconhecimento de atipicidade, aqui, decorre de exame objetivo do próprio fato narrado: mesmo que ocorrido como descrito, não se amolda aos tipos penais invocados, o que autoriza o trancamento em sede de habeas corpus. Do mesmo modo, eventual decisão na esfera cível sobre regularidade procedimental de pauta assemblear não converte, por si, comunicação condominial em conduta típica penal. 2.5. Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre competência Por fim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que apreciou matéria de competência não implica juízo definitivo sobre tipicidade ou justa causa, tampouco impede o controle excepcional por habeas corpus quando a ausência de justa causa decorre de atipicidade evidente. Inicialmente, os contornos fático-processuais do caso foram amplamente delineados no acórdão recorrido – o que permite a revaloração jurídica dos fatos por esta Corte Superior, sem a necessidade de revolvimento dos fatos e provas colacionados nos autos, procedimento que seria vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte (grifos acrescidos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A revaloração das provas pela Corte a quo não implicou em revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim na análise da conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis. [...] (AgRg no REsp n. 2.069.872/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando, de plano, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Citem-se, por exemplo, os seguintes precedentes do STJ: RHC n. 53.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/11/2016; RHC n. 61.766/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/9/2015; AgRg no HC n. 564.273, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020; HC n. 550.13/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2020. Em conformidade com esse entendimento, merece atenção o trecho do voto do Ministro Dias Toffoli no HC n. 138.837/DF, julgado em 11/9/2018, na Segunda Turma do STF: "[...] Corte tem admitido o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus quando há evidente falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja, ainda, pela atipicidade da conduta imputada." (v.g. HC nº 138.507/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/8/17; HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08). Assim, traçados os limites cognitivos, para exame da pretensão recursal, realizar-se-á apenas um juízo de idoneidade dos fundamentos, outrora indicados, que ensejaram o trancamento da ação penal pelo TJRJ, a partir do panorama fático delineado no acórdão recorrido. Na espécie, a queixa-crime descreve adequadamente os fatos e individualiza a conduta, atendendo ao art. 41 do CPP, com referência a elementos que indicam, em tese, materialidade e autoria, o que evidencia justa causa para a persecução e afasta o trancamento. Nesse contexto, ao concluir pela atipicidade da conduta, sob fundamento de que os fatos narrados na peça acusatória não se amoldam aos tipos penais invocados, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro imiscuiu-se em matéria própria da instrução, antecipando juízo de mérito, em descompasso com os limites do habeas corpus e com o disposto nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. Na mesma toada, esta Corte Superior já se manifestou sobre a impossibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa amparada em exame aprofundado de provas indiciárias, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa. A propósito, confiram-se os recentes precedentes: RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS CONTRA A FAUNA, CONTRA A FLORA E DE POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. PROCEDÊNCIA. [...] 4. Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa. [...] 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.213.678/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO MÉDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou de procedimento investigativo por habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrados, de forma inequívoca e de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 6. Conclui-se que não há abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação aberrante a justificar o trancamento do procedimento investigativo, sendo prematura e incompatível com a via estreita do habeas corpus a antecipação do exame do mérito da persecução penal e a reapreciação do acervo probatório, tarefa reservada, em primeiro lugar, ao titular da ação penal após a instrução adequada. [...] (AgRg no RHC n. 225.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Assim, o caso em apreço não se subsome a nenhuma das hipóteses autorizadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o trancamento prematuro de ação penal, na medida em que há, em tese, tipificação da conduta imputada ao querelado e, de outro turno, não se evidencia, de plano, absoluta falta de provas da materialidade e autoria delitivas, tampouco de causa extintiva da punibilidade. Dessa forma, revelou-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses serem melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na queixa-crime. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o prosseguimento da ação penal privada n. 0810842-95.2023.8.19.0001, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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