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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 0076008-81.2017.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: ISABELA RIBEIRO ALENCAR LUCIANO
Réu: MARINA DOS SANTOS GONCALVES
Valor da causa: R$ 85.000,00
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ISABELA RIBEIRO ALENCAR LUCIANO em face de MARINA DOS SANTOS GONÇALVES.
No evento 77, a exequente requer o prosseguimento da execução mediante a realização de diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, incluindo pesquisas de bens imóveis, informações fiscais, participações societárias, processos judiciais, precatórios, RPVs, depósitos judiciais e fontes pagadoras, além de expedição de mandado para constatação e penhora de bens móveis e intimação da devedora para indicação de bens.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
A execução se desenvolve no interesse do exequente, a quem incumbe indicar bens do devedor passíveis de constrição, sem prejuízo da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário para auxílio na localização patrimonial.
No caso, já foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de patrimônio útil e suficiente à satisfação do crédito.
A própria exequente reconhece que as diligências anteriormente realizadas para localização de ativos financeiros e veículos restaram infrutíferas e, diante disso, formula extenso rol de novas providências, sem indicar qualquer elemento concreto acerca da existência de patrimônio passível de constrição.
Os requerimentos apresentados possuem caráter genérico e prospectivo, pretendendo transferir ao Poder Judiciário a realização de ampla investigação patrimonial, mediante sucessivas consultas a órgãos, cadastros e processos, sem qualquer indício específico de que as diligências postuladas possam resultar na localização de bens.
A utilização dos mecanismos de pesquisa à disposição do Juízo deve guardar pertinência e utilidade concreta com a satisfação da execução, não se justificando a realização indiscriminada de diligências meramente exploratórias, sobretudo quando já empregados os principais sistemas de pesquisa patrimonial sem resultado útil.
Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 2017, contando, portanto, com quase 10 (dez) anos de tramitação, sem que, apesar das diligências realizadas ao longo desse período, tenham sido encontrados bens suficientes à satisfação do crédito.
O prolongamento indefinido da execução mediante sucessivas pesquisas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento novo, não se harmoniza com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional.
Também não se mostra útil, neste momento, a expedição genérica de mandado para constatação e penhora de bens móveis, tampouco a intimação da executada para indicação de patrimônio, ausente indicação concreta de que tais providências possam conduzir à efetiva satisfação do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 77.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma concreta, bem passível de penhora ou medida executiva específica, nova e efetivamente útil à satisfação do crédito, abstendo-se da mera reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas ou da formulação de diligências genéricas.
Decorrido o prazo sem indicação de medida eficaz,
SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.
Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC.
Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 0076008-81.2017.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: ISABELA RIBEIRO ALENCAR LUCIANO
Réu: MARINA DOS SANTOS GONCALVES
Valor da causa: R$ 85.000,00
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ISABELA RIBEIRO ALENCAR LUCIANO em face de MARINA DOS SANTOS GONÇALVES.
No evento 77, a exequente requer o prosseguimento da execução mediante a realização de diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, incluindo pesquisas de bens imóveis, informações fiscais, participações societárias, processos judiciais, precatórios, RPVs, depósitos judiciais e fontes pagadoras, além de expedição de mandado para constatação e penhora de bens móveis e intimação da devedora para indicação de bens.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
A execução se desenvolve no interesse do exequente, a quem incumbe indicar bens do devedor passíveis de constrição, sem prejuízo da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário para auxílio na localização patrimonial.
No caso, já foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de patrimônio útil e suficiente à satisfação do crédito.
A própria exequente reconhece que as diligências anteriormente realizadas para localização de ativos financeiros e veículos restaram infrutíferas e, diante disso, formula extenso rol de novas providências, sem indicar qualquer elemento concreto acerca da existência de patrimônio passível de constrição.
Os requerimentos apresentados possuem caráter genérico e prospectivo, pretendendo transferir ao Poder Judiciário a realização de ampla investigação patrimonial, mediante sucessivas consultas a órgãos, cadastros e processos, sem qualquer indício específico de que as diligências postuladas possam resultar na localização de bens.
A utilização dos mecanismos de pesquisa à disposição do Juízo deve guardar pertinência e utilidade concreta com a satisfação da execução, não se justificando a realização indiscriminada de diligências meramente exploratórias, sobretudo quando já empregados os principais sistemas de pesquisa patrimonial sem resultado útil.
Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 2017, contando, portanto, com quase 10 (dez) anos de tramitação, sem que, apesar das diligências realizadas ao longo desse período, tenham sido encontrados bens suficientes à satisfação do crédito.
O prolongamento indefinido da execução mediante sucessivas pesquisas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento novo, não se harmoniza com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional.
Também não se mostra útil, neste momento, a expedição genérica de mandado para constatação e penhora de bens móveis, tampouco a intimação da executada para indicação de patrimônio, ausente indicação concreta de que tais providências possam conduzir à efetiva satisfação do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 77.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma concreta, bem passível de penhora ou medida executiva específica, nova e efetivamente útil à satisfação do crédito, abstendo-se da mera reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas ou da formulação de diligências genéricas.
Decorrido o prazo sem indicação de medida eficaz,
SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.
Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC.
Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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