2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075982-85.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251463401, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, de rito comum, ajuizada em 27.11.2020 (Id. 71696654) por Adilson Silva Melo em desfavor do Banco do Brasil S/A, fundada em alegados saques indevidos e desfalques na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de titularidade do demandante. Na petição inicial (Id. 71696656), o promovente sustenta que, ao procurar a agência do banco demandado para levantar o saldo de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria (Id. 71696659), recebeu quantia ínfima, incompatível com o período de contribuição, e que somente veio a tomar ciência da existência de saques indevidos em 23.09.2019, quando obteve os extratos de movimentação da conta (Id. 71696666). Requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 252.556,60 a título de dano material, atualizado pela Tabela ENCOGE, e de R$ 6.000,00 a título de dano moral, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Por despacho de Id. 71718444 (27.11.2020), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação do demandado e dispensada a audiência de conciliação, em razão da pandemia de Covid-19 e das disposições da Portaria Conjunta nº 5/2020 e do Ato nº 1027/2020. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação em 01.02.2021 (Id. 74385190/74385194), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, além de suscitar, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32), sob o argumento de que o último depósito na conta PASEP do promovente teria ocorrido em 1988. Em réplica (Id. 79323305, 26.04.2021), o demandante rebateu a prejudicial de prescrição, invocando a teoria da actio nata e reiterando que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 23.09.2019, quando obteve os extratos de sua conta (Id. 71696666). O feito permaneceu suspenso entre 28.10.2021 (Id. 91733863) e 16.05.2023, em razão do SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), afetado perante o Superior Tribunal de Justiça. Superada essa suspensão, por decisão de Id. 133097878 (16.05.2023), este Juízo indeferiu, num primeiro momento, o pedido de perícia contábil formulado pelo demandado, determinando a juntada de contracheques e extratos bancários do período discutido. Irresignado, o Banco do Brasil peticionou em 25.07.2023 (Id. 138991583), requerendo novo sobrestamento com fundamento no IRDR nº 71 – TO e pugnando pela observância do art. 354 do CPC, de modo que as prejudiciais de mérito fossem apreciadas antes de qualquer nova instrução. Por decisão de Id. 146516598 (02.10.2023), reconhecendo o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.150/STJ, este Juízo assentou (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e (iii) o termo inicial da prescrição na data da ciência do desfalque; reconsiderou a decisão anterior, acolheu o pedido de prova pericial contábil formulado pelo demandado (Id. 86134444) e nomeou como perito do Juízo o contador Wesley Serbim Umbelino (CRC/PE 020740/O-1), determinando, ademais, que o demandado, por ter requerido a prova, se manifestasse sobre a proposta de honorários periciais. O Banco do Brasil apresentou quesitos em 14.11.2023 (Id. 151685846/151685850). Após impugnação da proposta de honorários pelo demandado (Id. 170962774) e intimação do perito para manifestação (Id. 172806829/173324547), o perito apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 3.250,00, em 20.07.2024 (Id. 176415336). Antes do arbitramento dos honorários periciais, sobreveio o despacho de Id. 178299101 (08.08.2024), que determinou a suspensão do feito em razão da admissão, pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, do recurso especial interposto no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo da controvérsia (RRC nº 4), remetido ao Superior Tribunal de Justiça para definição da natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas PASEP, bem como dos critérios de distribuição do ônus da prova. Por certidão de Id. 178738298 (13.08.2024), os autos foram movimentados para o fluxo de processos suspensos, nele permanecendo até o presente momento. Conclusos os autos. Decido. 1. Da inexistência de fundamento para novo sobrestamento Não subsiste, atualmente, fundamento para a manutenção da suspensão determinada pelo despacho de Id. 178299101. O RRC nº 4/TJPE (processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110), admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em 02.08.2024, corresponde exatamente à controvérsia que deu origem ao Tema Repetitivo 1.300/STJ. A tese foi fixada em acórdão de mérito publicado em 18.09.2025, e o recurso especial paradigma – REsp 2.162.223/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – transitou em julgado em 11.03.2026, consolidando-se, em caráter definitivo, a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Nota Técnica nº 14/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – Cijuspe, adotou o dessobrestamento por governança para o Tema 1.300, condicionando o levantamento da suspensão ao trânsito em julgado do paradigma – condição já implementada desde 11.03.2026. A questão de fundo submetida ao RRC nº 4 – a definição da natureza jurídica da relação PASEP/Banco do Brasil, para fins de incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor – restou superada pela própria tese fixada no Tema 1.300, que resolveu diretamente a distribuição do ônus da prova, tornando prescindível o enfrentamento autônomo da natureza consumerista da relação para o prosseguimento deste feito. A suspensão determinada com base no referido RRC perdeu, portanto, seu objeto, impondo-se o imediato dessobrestamento do processo. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça, formulada em preliminar de contestação, não comporta acolhimento. O demandante instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (Id. 71696662) e contracheque (Id. 71696664), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O demandado, por sua vez, não trouxe elemento concreto apto a infirmar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas quanto à percepção de proventos supostamente consideráveis. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida. 3. Da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição A preliminar e prejudicial arguidas em contestação (Id. 74385190/74385194) já se encontram superadas pela decisão de Id. 146516598, que aplicou o Tema Repetitivo 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023), fixando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relativo às contas PASEP, e que a pretensão indenizatória se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular toma ciência dos desfalques. No caso, é fato incontroverso – afirmado na petição inicial e reafirmado na réplica de Id. 79323305 – que o promovente tomou ciência dos saques questionados em 23.09.2019, data em que obteve os extratos de sua conta (Id. 71696666). Ajuizada a demanda em 27.11.2020, pouco mais de um ano após essa ciência inequívoca, não há falar em prescrição, seja pelo prazo decenal do Tema 1.150/STJ, seja pelo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 suscitado em contestação. Registro, por oportuno, que o Tema Repetitivo 1.387/STJ, ao fixar que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”, não infirma essa conclusão: o próprio saque a menor, referido na inicial como o momento em que o demandante foi surpreendido com quantia irrisória por ocasião de sua aposentadoria, é contemporâneo à ciência do desfalque em 23.09.2019, de modo que, também sob esse enfoque, a pretensão não se encontra prescrita. Rejeito, assim, as prejudiciais de ilegitimidade passiva e de prescrição. 4. Da instrução pericial à luz do Tema 1.300/STJ Superadas as questões preliminares e prejudiciais, remanesce a instrução pericial contábil, deferida pela decisão de Id. 146516598, cujo trâmite fora interrompido pela suspensão de Id. 178299101 antes mesmo do arbitramento dos honorários periciais. Com o advento do Tema 1.300/STJ, a distribuição do ônus da prova nesta ação deve observar a modalidade de cada saque questionado nos autos: os saques por crédito em conta corrente ou por pagamento em folha (PASEP-FOPAG) cabe ao demandante comprovar, por serem fato constitutivo de seu direito; já os saques realizados em caixa de agência do Banco do Brasil cabem a este último demonstrar, por constituírem fato extintivo do direito do promovente. Essa distinção, ainda não incorporada aos quesitos apresentados pelo demandado (Id. 151685846/151685850), deve orientar a elaboração do laudo pericial. Faculto, assim, ao demandante a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente voltados à discriminação, saque a saque, da respectiva modalidade (crédito em conta/PASEP-FOPAG ou saque em caixa), à luz da tese fixada no Tema 1.300/STJ, sem prejuízo dos quesitos já formulados pelo demandado. Quanto aos honorários periciais, mantenho o entendimento já adotado na decisão de Id. 146516598: por ter sido o Banco do Brasil quem requereu a produção da prova pericial (Id. 86134444), a ele cabe o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95, caput, do CPC, independentemente de qual parte venha a suportar o ônus probatório final quanto a cada saque, conforme a distinção do Tema 1.300/STJ. Ante a proposta apresentada pelo perito em 20.07.2024 (Id. 176415336), já reduzida em relação à proposta anteriormente impugnada, arbitro os honorários periciais em R$ 3.250,00, os quais deverão ser depositados em juízo pelo demandado no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação do depósito dos honorários, para a entrega do laudo pericial, cabendo à Diretoria Cível dar ciência da presente decisão ao perito Wesley Serbim Umbelino e às partes. Ante o exposto, DECIDO: (i) LEVANTO a suspensão determinada pelo despacho de Id. 178299101, porquanto o Tema Repetitivo 1.300/STJ, originado no RRC nº 4/TJPE (processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110), já teve sua tese fixada e transitada em julgado, tendo perdido objeto a suspensão neste processo; (ii) MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao demandante no despacho de Id. 71718444; (iii) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição, arguidas em contestação (Id. 74385190/74385194), nos termos da fundamentação supra; (iv) FACULTO ao demandante a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias, para discriminação da modalidade de cada saque questionado, à luz do Tema 1.300/STJ, sem prejuízo dos quesitos já formulados pelo demandado (Id. 151685846/151685850); (v) ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.250,00, determinando o depósito pelo Banco do Brasil no prazo de 15 (quinze) dias, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação do depósito, para a entrega do laudo pericial pelo perito Wesley Serbim Umbelino; (vi) DETERMINO que a Diretoria Cível dê ciência da presente decisão ao perito nomeado e às partes. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075982-85.2020.8.17.2001