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0075945-41.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto, determino: a) a retificação da autuação quanto ao valor da causa, que passa a ser de R$ 19.550,69; b) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas das consultas deferidas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, apenas quanto à ré pessoa física e SNIPER), juntando os respectivos comprovantes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; c) comprovado o recolhimento, procedam-se às consultas e juntem-se os extratos aos autos; d) juntados os extratos, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, indicar os endereços em que pretende ver renovada a citação, recolhendo as custas das respectivas diligências, hipótese em que ficam desde já deferidas as expedições de mandado ou de carta de citação e pagamento, com o valor retificado, independentemente de nova conclusão; e) restando infrutíferas todas as tentativas nos endereços obtidos, e requerido pela autora, fica desde logo deferida a citação por edital de ambos os réus, na forma dos arts. 256, II, e 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de revelia (art. 72, II, do CPC), também sem necessidade de nova conclusão; f) inerte a autora em qualquer das etapas acima, intime-se-a pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Anoto, por oportuno, que a petição de seq. 25.1 foi endereçada à 18ª Vara Cível de Manaus e menciona o processo n. 0650887-45.2023.8.04.0001, embora seu conteúdo se reporte expressamente aos mandados de seqs. 15.1 e 16.1 e ao ato ordinatório de seq. 23.1 destes autos. Trata-se de evidente erro material, que não prejudica o conhecimento do requerimento, ficando a autora advertida quanto ao zelo na indicação do juízo e do número do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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